
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003316-94.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ ALVES GOMES SOBRINHO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 178/180 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 183/191, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de outubro de 1951 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 25 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento do autor, realizado em 1974, e de nascimento dos filhos dele, ocorridos em 1974, 1977 e 1980, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 14/18); cópia da certidão de óbito do filho, lavrador, ocorrido em 1996 (fl. 19); notas fiscais de produtor rural, em nome do autor, emitidas em 1977, 1978, 1980, 1981, 1986, 1988, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2011 (fls. 20/22, 26/27, 29/31, 39, 46, 49/51, 57/76, 78/90, 92/94); certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA, emitidos em 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1988, 1989, 1996/1997, 2006/2007/2008/2009 (fls. 22/41, 63, 91 e 97); cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em 1990, na qual o autor figura como adquirente (fls. 43/45); e declaração de ITR de 1992, referente a imóvel rural em nome do autor (fl. 48). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Prudenciano Antonio da Silva, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 26 de setembro de 2012, relatou conhecer o autor desde quando eram solteiros e que ele cresceu na roça ajudando os pais, que tinham um pedacinho de terra, Afirmou que depois de casado ele comprou um sítio com 8 alqueires, na região do Guarda-Mor, no qual havia roça de milho, cana e anapiê para trato do gado. Disse que apenas ele e a mulher trabalhavam, sem ajuda de empregados. Narrou que, há alguns anos, o autor vendeu o sítio e comprou outro, com área entre oito e dez alqueires, na região do Piau. Declarou que ele está morando na cidade, mas que ainda toma conta do sítio, para o qual vai diariamente tirar leite (fl. 158).
Dorival Domingues Garcia relatou conhecer o autor há muitos anos, quando ele morava no Sítio São José, pequena propriedade que fazia divisa com o sítio do pai do depoente. Informou que, na época, ele tinha roça de milho e um pouco de gado e apenas ele trabalhava no local, sem ajuda de empregados. Declarou que ele ficou por lá cinco ou seis anos e que depois o pai do depoente vendeu o sítio e com isso perderam contato. Afirmou que atualmente o autor mora perto do fórum e vende galões de água, mas não sabe se na condição de autônomo ou empregado. Disse saber disso, pois há cerca de oito meses viu o autor passar na rua com moto, entregado água (fl. 160).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
O fato de o extrato do CNIS de fl. 126 apontar a existência de vínculo empregatício de caráter urbano, no período de 16/03/2009 a 08/06/2009, não é suficiente para descaracterizar a comprovação do exercício de labor rural por parte do autor, por se tratar de curto período.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/01/2012 - fl. 14).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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