
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, concedendo a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020339-77.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NOEL ROSA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 106/119 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 123/134, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 25 de julho de 1951 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 25 de julho de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 1974, no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 14);
b) Cópia de petição inicial do inventário referente ao imóvel rural de propriedade do genitor da esposa, firmada em 1992, no qual ela e o autor figuram como herdeiros (fls. 16/21);
c) Cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural , lavrada em 2008, na qual ele figuram como comprador e está qualificado como lavrador (fls. 22/24);
d) Cópia de certidão emitida pelo Posto Fiscal de Ourinhos, atestando que o autor inscreveu-se como produtor rural em 1987 (fl. 25);
e) Cópia de certidão emitida pelo Posto Fiscal de Santa Cruz do Rio Pardo, atestando que a esposa do autor inscreveu-se como produtora rural em 2000 (fl. 26);
f) Cópia de registro de matrícula da fazenda Piracanjuba, lavrado em 1978, no qual o sogro do autor, qualificado como lavrador, figura como um dos proprietários (fls. 27/29);
g) Cópia de registro de matrícula de imóvel rural, lavrado em 1983, no qual o autor, qualificado como lavrador, figura como um dos proprietários (fls. 30/31);
h) Cópias de declarações cadastrais de produtor rural, entregues em 2000, em nome da esposa do autor e do irmão dela, José Benedito Sabino (fls. 32/37);
i) Cópia de notificação de lançamento de ITR de 1995, em nome de José Benedito Sabino e Outros (fl. 38);
j) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome de José Benedito Sabino e Outros, emitidas entre 2002 e 2005 (fls. 41, 43/46);
k) Cópias de notas fiscais, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte de João Bendito Sabino e Outros, com data de emissão entre 2000 e 2003 (fls. 47/50);
l) Cópia da CTPS do autor, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 20/06/1984 a 06/09/1984, de 23/06/1989 a 04/07/1990, de 16/05/1991 a 08/10/1991, de 08/02/1994 a 14/10/1994 e de 1º/03/1998 a 03/03/1999 (fls. 51/59).
m) Cópias das certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 1978, 1981 e 1985, nas quais ele foi qualificado como lavrador (fls. 66/68).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Luzia de Souza, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 26 de setembro de 2012, relatou ter conhecido o autor quando ele era jovem e que após o casamento do autor com a filha do seu vizinho, ele passou a morar e a trabalhar na propriedade rural da família dela. Informou que no aludido imóvel há cultivo de mandioca e milho e que não há empregados. O depoente declarou que a propriedade dele faz divisa com a propriedade da esposa do autor. Disse que atualmente o autor reside na cidade, mas que "ainda planta na propriedade da família da esposa" (fl. 99).
Vicente Tavares Marques, por sua vez, informou que quando conheceu o autor ele trabalhava nas lides rurais como volante, sendo que, inclusive, chegou a trabalhar na propriedade do depoente. Relatou que o autor casou-se com a "filha de um compadre" e que passou a trabalhar na propriedade da família dela, em lavouras de café e outras culturas. Afirmou que o autor não contava com o auxílio de empregados. Declarou que o autor até hoje trabalha no imóvel da família e que sabe disso pois as propriedades dele e do autor são próximas (fl. 100).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
A CTPS do autor revela, igualmente, registros empregatícios de natureza urbana no período de 1978/1979 e 1982/1984; todavia, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento da condição de trabalhador rural do mesmo, seja porque os mesmos são de curta duração (pouco mais de 3 meses no primeiro período e 1 ano e 3 meses no segundo), seja em razão de constar início de prova material da atividade campesina em época posterior.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/07/2011 - fl. 60).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da r. sentença de primeiro grau.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença. Concedo a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 08/05/2018 19:59:21 |
