
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030632-09.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSIAS RODRIGUES DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 39/40 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, na forma legal, e juros de mora no patamar de 0,5% ao mês. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência das prestações vincendas.
Em razões recursais de fls. 46/56, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material da atividade rural da autora, não bastando, para a concessão da aposentadoria, somente prova testemunhal. Subsidiariamente, postula a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Intimado, deixou o autor de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 1º de dezembro de 1952 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 1º de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia de certidão de casamento, cujo assento foi lavrado em 2008, na qual ele e a esposa foram qualificados como lavradores (fl. 13); certidão de cadastro eleitoral do autor, emitida em 2012, na qual consta a qualificação profissional de lavrador (fl. 12); cópia da CTPS dele, na qual é apontado registro como trabalhador rural, no período de 03/04/2006 a 10/12/2006 (fls. 14/14v.).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Paulo Soares da Silva, ouvido em audiência realizada em 25 de abril de 2013, afirmou conhecer o autor há trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça como diarista. O depoente, inclusive, relatou que o autor trabalhou para ele há cinco anos e que há dois anos trabalhou para Elias Abdala. Asseverou que o autor ainda permanece nas lides rurais, como diarista (fl. 41).
José Correia da Cruz, a seu turno, declarou conhecer o autor há trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça como diarista. O depoente informou, inclusive, que o autor trabalhou para ele há dois anos e que atualmente ainda permanece nas lides rurais, sendo que vinte dias antes do depoimento o viu trabalhando na propriedade de Francisco de Almeida, na estufa de pepino e consertando cercas (fl. 42).
Por fim, Francisco de Almeida relatou conhecer o autor há trinta anos e que ele sempre trabalhou na roça como diarista. Afirmou que há dez anos ambos trabalharam juntos na propriedade de Elias Abdala, plantando milho. Informou que até hoje o autor permanece nas lides rurais, inclusive como diarista, na propriedade da Dra. Irani, limpando pasto, fazendo cerca e lidando com gado (fl. 43).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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