
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025638-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANESIO SATURNINO DE RAMOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 33/34 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária até 30/06/2009, nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual dos Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal; e juros de mora, a partir da citação, em 1% ao mês, até 30/06/2009. Após essa data, os juros e correção monetária incidirão de acordo com os índices de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, sem a incidência das prestações vincendas.
Em razões recursais de fls. 40/43, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material da atividade rural da autora, não bastando, para a concessão da aposentadoria, somente prova testemunhal. Subsidiariamente, postula a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 47/54.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 27 de outubro de 1952 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 27 de outubro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 15/17), na qual constam registros de caráter rural nos períodos de 12/01/2001 a 20/02/2002, de 21/02/2002 a 17/05/2002, de 02/09/2002 a 30/11/2002 e de 1º/07/2003 a 13/10/2003.
Cumpre observar que os mencionados vínculos empregatícios também são apontados nos extratos do CNIS de fls. 18/20 e 29/29v., nos quais também constam vínculos empregatícios rurais nos períodos de 1º/08/1987 a 13/03/1989 e de 1º/10/1989 a 28/02/1990, sendo que há apenas um vínculo empregatício urbano, no período de 09/03/1990 a 06/1990.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Amantino Laurindo Souza, ouvido em audiência realizada em 06 de maio de 2013, relatou conhecer o autor desde a infância e que ele sempre atuou nas lides rurais para diversos proprietários. Informou que o autor nunca trabalhou em outra atividade e que ainda permanece trabalhando na roça (fls. 35/36).
Antonio Marcos de Jesus, a seu turno, informou conhecer o autor desde 1990, sendo que, inclusive, já trabalharam juntos na roça. Afirmou que o autor trabalhou para outros empregadores rurais e que ele ainda permanece trabalhando como bóia-fria (fls. 35/36).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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