
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:08:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019666-16.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EDSON SIYOZO NISHIMUTA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 43/44 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 51/57v., pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando que não restou comprovado o labor rural do autor pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, bem como a redução da multa em caso de descumprimento da determinação de concessão da tutela específica.
Contrarrazões da parte autora às fls. 65/67.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 18 de outubro de 1953 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 18 de outubro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1978, na qual foi qualificado como agricultor, e de nascimento dos filhos dele, ocorridos em 1998 e 2002, nas quais consta a qualificação profissional de agricultor (fls. 14/15). Além disso, foram juntadas cópias de certidão eleitoral, emitida em 2012, na qual é apontada sua ocupação como agricultor (fl. 16); bem como de notas fiscais de produtor rural em nome dele, emitidas em 2006, 2011 e 2013 (fls. 18/20). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A testemunha Benedito Pedro do Nascimento Filho, ouvido em audiência realizada em 21 de outubro de 2014, afirmou conhecer o autor há quarenta anos e que, na época, ele já trabalhava com o pai, na roça da família, no bairro da Liberdade, em Piedade. Informou que depois do casamento ele continuou trabalhando com o pai e os irmãos na roça. Relatou que plantavam tomate e cebola quando eram crianças e que agora plantam verduras em roça própria de três alqueires. Asseverou que o autor nunca parou de trabalhar, que não tem empregados e que trabalha apenas com a ajuda da família (fl. 46).
Por sua vez, a testemunha Amadeu Gonzaga dos Santos informou que é vizinho do autor e quando o conheceu, há trinta e cinco anos, ele já trabalhava na roça da família, com o pai, plantando tomate e cebola, no bairro da Liberdade, em Piedade. Relatou que depois do casamento o autor continuou trabalhando na roça da família, com o pai e dos irmãos. Afirmou que o autor trabalha nas lides rurais até hoje e que atualmente planta verduras e cebolas, em roça própria de dois a três alqueires, somente com o auxílio da família (fl. 47).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em relação ao pleito fixação do termo inicial do benefício na data da citação, carece de interesse recursal a autarquia, considerando que tal já foi fixado na sentença.
No que tange ao pedido de redução da multa cominada em caso de descumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, desnecessária a sua apreciação, considerando que, conforme informação de fls. 60/62, o benefício foi implantado dentro do prazo determinado, de modo que não será devida a incidência de multa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:08:38 |
