Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001199-64.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de outubro de
1955, com implemento do requisito etário em 24 de outubro de 2010. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao
longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001199-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BALBINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001199-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BALBINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por BALBINA FATIMA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 102102, p. 1-5) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, com correção monetária e
juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do total das prestações vencidas, nos
termos da Súmula n. 111 do STJ. Houve condenação em custas. Concedida a antecipação da
tutela.
Em razões recursais (ID 102069, p. 1-25), pugna o INSS pela reforma da sentença, uma vez
ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural
pelo período necessário ao cumprimento da carência. Subsidiariamente, pede que o termo inicial
do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento, a redução dos
honorários advocatícios, a modificação dos critérios de incidência dos juros e da correção
monetária, bem como a isenção de custas.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 102094, p. 1-8).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001199-64.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BALBINA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LOURDES ROSALVO DA SILVA DOS SANTOS - MS7239-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de outubro de
1955 (ID 102080, p. 1), com implemento do requisito etário em 24 de outubro de 2010. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída, dentre outros documentos, com cópias de certidão
de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID
102080, p. 3); e de contratos particulares de arrendamento rural e de parceria agrícola, firmados
em 1997, 2000 e 2001, nos quais o marido da autora figura como arrendatário ou como parceiro
outorgado (ID 102101, p. 1-9).
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre
no caso dos autos.
Nelson Spnochiado, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 2014, relatou
conhecer a autora desde 1986 e que, nessa época, eles trabalhavam juntos na fazenda
Remanso. Disse que a autora trabalhava na referida fazenda com o marido e que o casal lá
permaneceu até 1996. Declarou que, em 1996, o casal foi trabalhar por conta própria, em uma
fazenda, no cultivo de arroz. Afirmou que, até meados de 2012, ela estava trabalhando na
fazenda Jaboticaba, em terras arrendadas, plantando lavoura de mandioca. Informou que, depois
de 2012, perdeu contato com a autora, por isso não sabe se ela permaneceu na fazenda depois
disso (ID 102077).
José Vicente Ferreira declarou ter conhecido a autora em 1986, na fazenda Remanso, na qual ela
trabalhava com o marido e lá permaneceu até 1996. Disse que, depois disso, o casal foi para a
fazenda Peroba, trabalhar em terras arrendadas, e lá permaneceu até 2001. Informou que, depois
disso, foram para a fazenda Jaboticaba e sabe que ela permaneceu lá até final de 2013 ou início
de 2014 (ID 102065).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade
campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Em se tratando de feito tramitado perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe
que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer a correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, bem como para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios como
sendo a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de outubro de
1955, com implemento do requisito etário em 24 de outubro de 2010. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao
longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem início razoável de prova material da atividade
campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com a
manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
10 - No que tange às custas processuais, em se tratando de feito tramitado perante a Justiça
Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento da taxa judiciária
não se aplica ao INSS.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer a correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E e os juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, bem como para explicitar a base de cálculo dos honorários advocatícios como
sendo a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
