Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2056695 / SP
0001247-04.2013.4.03.6123
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 24 de junho de
1951, com implemento do requisito etário em 24 de junho de 2011. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros, cópias de documentos que trazem a qualificação
profissional do autor como lavrador, sendo eles: certidão de casamento dele, realizado em
1985; certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 1987 e 1990; e de registro de
matrícula de imóvel rural de seus pais, do qual o autor recebeu uma fração de 4,45% em 2003.
Além disso, foram juntadas cópias de declaração cadastral de produtor rural, com data de 2004,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em nome do autor; de nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, com data de 2005; de
inscrição cadastral do autor como produtor rural, com data de 2006; de certificado de cadastro e
guia de pagamento de ITR de 1990, em nome do genitor, no qual constam cinco assalariados
na propriedade; de notificações de lançamento de ITR de 1993 e 1996, em nome do genitor,
nos quais consta que não há mais empregados assalariados na propriedade; de declarações e
recibos de entrega de declarações de ITR de 1999, 2003, 2006 e 2009, em nome do genitor; de
certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996/1997, 2000/2001/2002 e
2003/2004/2005, classificado como pequena propriedade, em nome do genitor; de sentença
que determinou a concessão de aposentadoria por idade rural à esposa do autor; de CTPS do
próprio autor, na qual constam registros, no Sítio Independência, cujo empregador é Ronaldo
Norberto Srapman, nos períodos de 1º/02/2002 a 30/06/2007, como caseiro, e a partir de
1º/07/2007, como ajudante geral, sem data de término; e de declaração firmada por Ronaldo
Roberto Srapman, em 2011, atestando que o registro na condição de caseiro foi feito por
equívoco, haja vista que o autor, no período de 1º/02/2002 até a data da declaração, trabalhava
no cultivo de flores e plantas ornamentais, na propriedade rural do declarante. Cumpre destacar
que o extrato do CNIS acostado aos autos não traz apontamento do vínculo de caseiro, mas
apenas o vínculo subsequente, a partir de 1º/07/2007, com CBO 6224.
4 - Os documentos apresentados, em sua maioria, constituem suficiente início de prova material
do labor rural.
5 - Ressalto que o vínculo na condição de caseiro - embora, a princípio, não seja de caráter
rural -, no presente caso, não tem o condão de, por si só, infirmar os demais documentos
apresentados, considerando a declaração expressa do proprietário do sítio e empregador do
autor, atestando que ele exercia atividade rural, sendo que, inclusive, no período subsequente,
houve o registro do autor como ajudante geral na mesma propriedade.
6 - Em relação à existência de assalariados no sítio do genitor do autor em 1990, verifica-se que
tal indicação não existe mais nos documentos posteriores. No mais, observo que na certidão de
óbito do genitor, ocorrido em 2012, consta que, além do autor, ele possuía mais sete filhos
vivos, o que é mais um elemento indicativo de que o labor na propriedade teria viabilidade de se
desenvolver em regime de economia familiar.
7 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do
trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei
de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
8 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
9 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a
sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se
remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e
4º, do Código de Processo Civil.
13 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
14 - Apelação do autor provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela
específica concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento dos
atrasados do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no
pagamento de honorários advocatícios à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, concedendo a tutela específica, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
