
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040304-07.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por LUZIA MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 32/34 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 44/62, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a redução dos honorários advocatícios, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a revogação da antecipação da tutela.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 70/72.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de dezembro de 1957 (fl. 08), com implemento do requisito etário em 14 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da CTPS, na qual constam registros como trabalhadora rural, nos períodos de 1º/04/1999 a 02/03/2006 e de 03/03/2006 a 07/02/2009 (fls. 13/14). Além disso, acostou cópia da certidão de casamento, realizado em 1978, na qual o cônjuge, Celso Rodrigues de Oliveira, foi qualificado como lavrador (fl. 09); bem como cópia da CTPS do atual companheiro, Firmino Ferreira de Proença, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 21/03/1987 a 30/11/1987, de 1º/02/1989 a 08/08/1989, de 11/09/1989 a 03/03/1990, de 1º/03/1995 a 02/02/1996 e de 1º/04/1999 a 30/01/2006 (fls. 15/17).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
A testemunha Joaquim A. Ribeiro, cujo depoimento foi colhido em audiência realizada em 12 de fevereiro de 2014, relatou conhecer a autora faz entre vinte e cinco e trinta anos e que ela sempre trabalhou nas lides rurais, em lavouras diversas, sendo que ambos já chegaram a trabalhar juntos. Informou que a autora também tem uma pequena propriedade rural, na qual trabalha para consumo próprio.
A testemunha Roque D. Costa, a seu turno, disse conhecer a autora faz entre vinte e cinco e trinta anos e que ela sempre exerceu labor rural tanto na pequena propriedade rural da família, em companhia do cônjuge, quanto em propriedades rurais de terceiros. Afirmou que a autora ainda permanece na referida atividade (fl. 35).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Impende salientar que o fato de autora ter vínculo como doméstica, no período de 04/2012 a 09/2013, conforme apontam os extratos do CNIS de fls. 28/31 e 63/66, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a sua condição de rurícola, por se tratar de curto interregno.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/05/2013 - fl. 19), nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
Também é de rigor a manutenção da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSS, na forma da fundamentação. Mantenho a concessão da tutela específica.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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