
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033902-80.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANA MARIA DOMINGUES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 31/32 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento da ação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Provimento nº 26/01-CORE/3ª Região, bem como juros de mora fixados em 12% ao ano. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 37/43, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material da atividade rural da autora, não bastando, para a concessão da aposentadoria, somente prova testemunhal. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a alteração dos critérios de juros de mora e a redução da verba honorária.
Contrarrazões da autarquia às fls. 46/49.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Proposta de acordo formalizada pelo INSS à fl. 53.
Noticiado o óbito da autora à fl. 82.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, tendo em vista as inúmeras e infrutíferas tentativas no sentido de se proceder a habilitação dos herdeiros da requerente, afeto tal providência ao Juízo de primeiro grau.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de dezembro de 1936 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 20 de dezembro de 1991. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos a Certidão de Nascimento do filho Gilberto Carlos de Andrade, em que consta a qualificação de lavrador do companheiro Abílio Firmino de Andrade por ocasião da lavratura do assentamento, em 04 de setembro de 1969 (fl. 07).
A fim de demonstrar a existência da união estável, juntou a Certidão de Casamento eclesiástico com Abílio Firmino de Andrade, realizado em 25 de março de 1951 (fl. 09), além do documento de identificação de outro filho em comum, Solange de Andrade (fl. 83).
Informações extraídas do CNIS anexas a este voto revelam, ainda, ter sido concedido ao companheiro da requerente o benefício de aposentadoria por idade rural desde 18/10/1993.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Salvador Ferreira de Carvalho, ouvido em audiência realizada em 19 de maio de 2009, afirmou conhecer a autora desde 1960 do bairro Araçaeiro, local onde, inclusive, trabalharam juntos, ela tanto em lavoura própria como prestando serviços para terceiros. Conheceu o marido da demandante, de nome Abílio, o qual, quando ainda vivo, trabalhava junto com ela. Disse, também, que atualmente a requerente reside no bairro Capinzal, zona rural do Município de Guapiara, onde trabalha como boia-fria para o empregador Moacir Nagamati (fl. 33).
José Fortunato Filho, a seu turno, afirmou conhecer a autora desde 1994, época em que a mesma trabalhava para Moacir Nagamati, "plantando várias coisas", vínculo que teria perdurado por aproximadamente dez anos. Asseverou a testemunha, ainda, que após a requerente se mudar para o bairro Capinzal, continuou a trabalhar na lavoura, "a mesma coisa", sendo que desde que a conhece, "a autora nunca trabalhou em outro tipo de serviço, só lavoura" (fl. 34).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Fixo o termo inicial do benefício na data da citação (03 de outubro de 2008 - fl. 18), à míngua de requerimento administrativo, com termo final na data do óbito da autora (23 de janeiro de 2010 - fl. 82).
Nesse particular, e conforme informações do CNIS anexas, consigno ter sido a requerente titular de amparo social ao idoso, no período de 05 de janeiro de 2004 a 23 de janeiro de 2010. Tendo em vista ser o benefício em questão de natureza personalíssima e inacumulável com qualquer outro, devem ser descontados, por ocasião da fase de execução, os valores comprovadamente pagos a esse título.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (03 de outubro de 2008 - fl. 18), com termo final na data do óbito da autora (23 de janeiro de 2010 - fl. 82), determinar a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial e fixar os juros de mora, pelos percentuais adotados pelo Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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