
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:59:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030600-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JULIANA GONÇALVES MARIOTI, incapaz, representada por IRACI MARIOTI CHINALIA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 186/187 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 189/197, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Contrarrazões da parte autora à fls. 203/213.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Publico Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso (fls. 221/223).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Até a promulgação da Lei n.º 8.213/91 (LBPS), a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.ºs 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), que assim disciplinavam:
Com a promulgação da Constituição de 1988, entendo que a distinção entre o trabalhador e a trabalhadora rural, referente à qualidade de chefe ou arrimo de família, não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, ante os direitos de igualdade entre homem e mulher garantidos tanto no artigo 5º, quanto, especificamente, no artigo 226, § 5º, ambos da Carta, como, também, os direitos sociais previstos em seu artigo 7º, inciso XXIV.
Ainda, com a vigência da Constituição de 1988, a aposentadoria por idade passou a ser assegurada aos trabalhadores rurais que completassem 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 202, I, na sua redação original; bem como, restou assegurada a renda mensal de benefício em valor não inferior a um salário mínimo (artigo 201, § 5º, na redação original).
Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso deste Relator, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram autoaplicáveis e dependiam de regulamentação em lei:
Dada sua relevância, ressalto trecho do voto condutor do relator Ministro Moreira Alves:
Tendo nascido em 08/01/1929 (fl. 17), a demandante completou 55 anos de idade em 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1994, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
A autora deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 1994, ao longo de, ao menos, 72 (setenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Cópia do título eleitoral do marido, emitido em 1974, no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 21);
b) Cópias da ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores da Lavoura de Votuporanga, emitida em 1973, em nome do cônjuge, e dos comprovantes de pagamento de contribuições entre 1970 e 1980 (fl. 22);
c) Cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1946, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 23);
d) Cópias das certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 1949, 1953 e 1958, em imóveis rurais (fls. 25/27);
e) Cópias de declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, emitidas em 1992, nas quais são apontados o labor rural da autora, como parceira agrícola, entre 1970 e 1994 (fls. 28/29);
f) Cópias de folhas de livro do departamento de cobrança do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, indicando que o cônjuge da autora figurava entre os contribuintes em 1984 e 1985 (fls. 30/31);
g) Cópia de ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Votuporanga, em nome do cônjuge da autora, emitida em 1973 (fl. 32);
h) Cópias de declarações de produtor rural, atestando o labor rural da autora, como parceira agrícola, ente 1970 e 1984 (fls. 33/34);
i) Cópias de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, emitidas em 1971, 1979, 1980 e 1983, (fls. 36/37, 39/44);
j) Cópia de autorização para impressão de notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, emitida em 1971 (fl. 38);
k) Extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, indicando que o cônjuge da autora recebeu aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, desde 1983 até 2013, quando faleceu (fl. 46).
A maioria dos documentos apresentados, a princípio, constitui início prova material de labor rural em regime de economia familiar.
Contudo, a própria filha da autora, Iraci Marioti Chinaglia, em seu depoimento, afirmou que a mãe parou de trabalhar em 1984, por motivo de doença (fls. 168/169).
Além disso, as testemunhas também relataram que a autora deixou as lides rurais em 1984 (fls. 170/173).
Desse modo, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/05/2018 19:59:14 |
