
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034444-59.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JULIA MACHADO OSAWA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 33/34 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (10/04/2013), com correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10%, nos termos do §3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
Em razões recursais de fls. 39/41, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 45/47.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de novembro de 1957 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 05 de novembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia de certidão de casamento, realizado em 1976, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 07 e 11);
b) Cópia de certidão eleitoral, indicando que na inscrição realizada em 1972, o marido da autora foi qualificado como lavrador (fl. 08);
c) Cópia da certidão de nascimento da filha, ocorrido em junho de 1976, na qual a autora e seu cônjuge foram qualificados como lavradores (fl. 09);
d) Cópia de folha de cadastro de trabalhador rural produtor, datada de 1976, em nome do cônjuge da autora (fls. 10/10v.);
e) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do cônjuge da autora, na qual consta registro como trabalhador rural no período de 1º/10/1999 a 27/12/2001 (fls. 14/16).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extratos do CNIS e do PLENUS do cônjuge da autora (fls. 28/29), nos quais consta que ele recebe aposentadoria por idade, desde 2009, na condição de comerciário.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, no caso em apreço, considerando a aposentadoria do cônjuge da autora, na condição de comerciário, resta descaracterizada a sua condição de trabalhador rural e, por conseguinte, inviabilizada a extensão da condição de trabalhador rural à autora.
No mais, observo que o documento que traz a qualificação profissional da autora como lavradora remonta a 1976.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase mais de 36 anos, considerando-se apenas o documento em nome da autora.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 36, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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