
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041438-06.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA APARECIDA BRAZ DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 42/42v. julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação (14/01/2013), com correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o total da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 49/67, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência, considerados os vínculos urbanos registrados em nome do cônjuge da autora. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de fixação da correção monetária e juros de mora, bem como a redução da verba honorária.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 73/76.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de novembro de 1956 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 21 de novembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Cópia de certidão de casamento, realizado em 1974, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 12);
b) Cópia de mandado para registro de imóvel rural para usucapião, expedido em 1981, em nome dos sogros da autora (fls. 13/16).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extratos do CNIS do cônjuge da autora (fls. 36/39), nos quais consta vínculo empregatício com CBO 63990, no período de 1º/08/1995 a 30/11/1995; bem como recolhimentos como contribuinte individual, entre 10/1991 e 11/1991; e inscrição como empregado doméstico desde 18/08/1992, com recolhimentos para esta inscrição de 10/1992 a 04/1994, de 01/1996 a 09/1996 e de 05/2007 a 05/2009.
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
Contudo, observo que, no caso dos autos, a autora não possui documento em nome próprio indicando sua alegada condição de trabalhadora rural. Logo, o fato de o cônjuge ter efetuado recolhimentos como empregado doméstico entre 1992 e 2009 e de não ter nenhum documento indicando o exercício de labor rural após 1995, descaracteriza a sua condição de rurícola e inviabiliza, por conseguinte, a extensão de tal condição à autora.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de quase 16 anos.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 43/45, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 42/42v.), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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