
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040509-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NADIR LIMA OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 86/88 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (12 de dezembro de 2011), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com a Tabela Prática do TJ e juros de mora à ordem de 1% ao mês, contados da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 95/98, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez não comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência, considerados os vínculos urbanos registrados em nome do cônjuge da autora. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei nº 11.960/09 como critério de fixação da correção monetária e juros de mora.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 109/114.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 06 de dezembro de 1956 (fl. 06), com implemento do requisito etário em 06 de dezembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos os seguintes elementos de prova:
a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em seu próprio nome, relativo aos anos de 2003, 2004 e 2005 (fl. 22);
b) Recibos de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barra do Turvo, emitidos em seu nome, relativos ao período descontínuo de setembro/2005 a dezembro/2010 (fls. 19/20);
c) Documentos comprobatórios de pagamento de Imposto Territorial Rural - ITR e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, ambos os documentos em nome de seu cônjuge, relativos aos períodos de 1979, 1981, 1997/1999 e 2005/2010 (fls. 08, 11/12 e 21).
O INSS, por sua vez, carreou aos autos extrato do CNIS (fls. 99/101), os quais, devidamente atualizados, seguem anexos a este voto, revelando a existência de vínculos urbanos por parte do marido da demandante, nos seguintes interregnos:
- Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - 01/11/1978 sem data de rescisão;
- Serrana de Mineração Ltda. - 01/04/1981 a 02/07/1981;
- Dial Locação de Equipamentos Especiais Ltda. - 19/10/1988 a 17/03/1989;
- Município de Barra do Turvo - 01/03/2002 até a presente data (vínculo ativo)
É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.
Alcebíades de Lima, ouvido em audiência realizada em 19 de junho de 2013, conforme mídia digital encartada à fl. 85 afirmou, em sucinto depoimento, conhecer a autora desde criança, sempre trabalhando na lavoura, com plantação de arroz, feijão e cereais. Não forneceu qualquer detalhe acerca do imóvel rural em que o labor se realizou e, indagado pelo magistrado se conhecia o cônjuge da requerente e se o mesmo trabalhava, respondeu taxativamente que ele ajudava a autora na roça.
Conclui-se que a prova oral, além de sucinta, é contraditória. Ao afirmar que o cônjuge da autora a ajudava na roça, desconsiderou o vínculo empregatício mantido pelo mesmo junto à municipalidade. Ou revelou desconhecimento ou faltou com a verdade.
De qualquer sorte, afastado o valor probatório do testemunho citado, aliado ao fato de manter o marido da demandante extenso histórico laboral urbano, inclusive com vínculo empregatício de mais de 15 anos de duração, ativo até a presente data, entendo por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 86/88), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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