Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2072756 / SP
0022411-66.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE
EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO
RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL
CONTRADITÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Existência de início razoável de prova material da atividade rural desempenhada pelo autor.
4 - No entanto, Márcia Helena Bloes Chagas, cônjuge do autor, fora qualificada como
professora tanto na Certidão de Nascimento expedida em 1984, como no Instrumento de
Procuração outorgado em agosto/2000.
5 - Informações extraídas do Sistema CNIS/Plenus, disponíveis a este Gabinete, revelam que a
esposa em questão ingressou no mercado de trabalho urbano a partir de 1992, tendo como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregadores o "Município de Angatuba", "Centro de Estudos e Capacitação S/S Ltda." e
"Estado de São Paulo", tendo, neste último empregador, permanecido até novembro/2014, com
remuneração, durante todo o referido ano civil [2014], superior a R$3.000,00 (três mil reais).
Para além disso, é beneficiária de aposentadoria por idade desde fevereiro/2013, "ramo de
atividade: comerciário".
6 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
7 - Todavia, é de se observar que, durante todo o período de carência a ser comprovada pelo
autor (1996 a 2011), este juntou, tão somente, documentos que demonstram o desempenho da
faina campesina por três anos, dentre um lapso temporal da ordem de 15 anos (notas fiscais),
donde se conclui que referida atividade não era a principal fonte de subsistência da família,
sobretudo quando efetuado o cotejo com o histórico profissional de sua consorte, o qual
demonstra, inequivocamente, a manutenção de vínculos empregatícios estáveis - e,
consequentemente, a percepção de remuneração - durante todo o interregno citado.
8 - Para além disso, alie-se como robusto elemento de convicção acerca do insucesso da
demanda, a clara contradição da prova testemunhal.
9 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
