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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVI...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:17

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - Notas Fiscais de Entrada demonstram a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, tendo o autor como vendedor. 4 - Por outro lado, o autor aparece qualificado como comerciante nos anos de 1967 e 1987, além de constar sua inscrição, junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual - Produtor Rural (março de 1980) e pedreiro (novembro de 1986). 5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP). 6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de ser o autor, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar. 7 - Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12. 8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime. 9 - Descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições. 10 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1550529 - 0036410-62.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036410-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036410-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EDOUARD SALIM SAAB (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243963 LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00177-8 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROVA TESTEMUNHAL. FONTES DIVERSAS DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Notas Fiscais de Entrada demonstram a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, tendo o autor como vendedor.
4 - Por outro lado, o autor aparece qualificado como comerciante nos anos de 1967 e 1987, além de constar sua inscrição, junto ao RGPS, na condição de contribuinte individual - Produtor Rural (março de 1980) e pedreiro (novembro de 1986).
5 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
6 - O que se extrai da prova testemunhal é a informação de ser o autor, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
7 - Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - Descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições.
10 - Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036410-62.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036410-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:EDOUARD SALIM SAAB (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP243963 LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP119743 ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00177-8 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por EDOUARD SALIM SAAB em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.


A r. sentença de fls. 148/151 julgou improcedente o pedido e condenou o autor, não beneficiário da gratuidade de justiça, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em razões recursais de fls. 153/161, pugna o autor pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período necessário ao cumprimento da carência.


Contrarrazões do INSS às fls. 166/170.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.






VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos nossos)


O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de fevereiro de 1941 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 14 de fevereiro de 2001. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2001, ao longo de, ao menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.


A fim de comprovar o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, foram coligidos aos autos os seguintes elementos de prova:


a) Certidão de Casamento, em que o autor aparece qualificado como comerciante por ocasião da celebração do matrimônio, em 09 de julho de 1967 (fl. 13);


b) Matrícula de imóvel rural expedida pelo Cartório da Comarca de Urupês/SP, qualificando o requerente como "do comércio" e sua esposa, Loris Maria Cury Saab, como funcionária pública, em 28 de setembro de 1987 (fls. 14/16);


c) Pedidos de Talonário de Produtor e Declaração Cadastral de Produtor emitidos em nome do demandante, nos anos de 1988 e 1991 (fls. 45/47);


d) Notas Fiscais de Entrada, demonstrando a comercialização de borracha no período de 1999 a 2008, constando o autor como vendedor (fls. 49/102).


O INSS, por sua vez, carreou aos autos extratos do CNIS, revelando a inscrição do requerente, perante o RGPS, como contribuinte individual - PRODUTOR RURAL em março de 1980 e PEDREIRO, em novembro de 1986 (fls. 128/132).


É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012) - grifos nossos.


De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado. Todavia, não é o que ocorre no caso dos autos.


Em depoimento pessoal, o autor Edouard Salim Saab informou ao Juízo que, no período de 1969 a 1973, explorava o comércio de "secos e molhados em geral", ocasião em que adquiriu uma propriedade rural, onde começou a trabalhar. Afirmou, também, nunca ter residido nesse imóvel, se deslocando até o mesmo quatro ou cinco vezes por semana. Revelou que, no sítio, possui um casal de meeiros, os quais cuidam da seringueira e ficam com 50% da renda. "Os meeiros trabalham na seringueira há 12 ou 13 anos, com contrato escrito". Possuiu, ainda, outro comércio (armazém), o qual funcionou por cerca de dois anos, em meados de 1980 (fl. 144).


Alcemir Cássio Gréggio, ouvido à fl. 145, informou conhecer o requerente desde 1967, sabendo apenas que o mesmo "ia sempre ao sítio", sem especificar qual seria sua atividade, já que "ele tem meeiro na propriedade, que faz a extração do látex".


Da mesma forma, Alcides Assoni em nada contribuiu para a comprovação da atividade rural do autor. Seu testemunho, reduzido a termo à fl. 146, limitou-se a afirmar que conhece o autor desde quando jovem, e saber que "é o filho dele que tem comércio". Da mesma forma que a testemunha antecedente, não soube informar qual a atividade exercida pelo requerente no imóvel rural, sabendo apenas que "costuma ir ao sítio, não sabendo quantas vezes por semana ele vai".


O que se extrai, portanto, da prova testemunhal, é a informação de que o autor é, em verdade, arrendatário rural, bem como que seu filho exerce atividade ligada ao comércio, de sorte a afastar a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.


Alie-se como robusto elemento de convicção as informações trazidas pelo CNIS, anexas a este voto, as quais revelam que a esposa do demandante fora servidora pública junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no período de janeiro de 1977 a dezembro de 2008, sendo a última remuneração por ela percebida, no importe de R$6.422,12.


Para além disso, é de se notar que, na Declaração de Rendimentos em nome do autor, referente ao exercício de 1975, há a informação de que sua renda total provem "de imóveis rurais e de outras fontes" (fl. 27).


Registre-se, por fim, constar dos autos documento relativo a "Horário de Trabalho", o qual aponta a existência de dois empregados, com admissão nos anos de 1989 e 1993, respectivamente, cumprindo carga horária das 07:00 às 17:00 horas, reservado o domingo para descanso semanal (fl. 48).


Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.


Noutro giro, descabe cogitar-se acerca da concessão da aposentadoria por idade na modalidade urbana, considerando o não preenchimento da carência (150 meses - implemento de 65 anos em 2006), levando-se em conta apenas os períodos constantes do CNIS, de efetivo recolhimento de contribuições.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 06/06/2017 20:18:15



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