Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024520-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de
nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como
lavrador; de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi qualificado como lavrador,
quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967; e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Regente Feijó, em nome do marido, com apontamentos de recolhimentos de
contribuições entre janeiro e maio de 1984.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes,
diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, os extratos do CNIS anexos, demonstram que o marido da autora teve vínculos
empregatícios, junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e de
01/07/1999 a 31/10/2010.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
dentro do lapso temporal relativo à carência.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com
a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", restou
descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o
preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024520-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024520-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MARIA LUIZA GUEDES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 99461874, p. 82-86) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à
concessão da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 99461874, p. 91-102), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não foi
suficiente para demonstrar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99461874, p. 108-115).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024520-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA GUEDES
Advogado do(a) APELADO: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA - SP130133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de julho de
1953, com implemento do requisito etário em 26 de julho de 2008. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de
nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como
lavrador (ID 99461874, p. 20, 25); de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi
qualificado como lavrador, quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967 (ID 99461874, p.
6); e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Regente Feijó, em nome do marido,
com apontamentos de recolhimentos de contribuições entre janeiro e maio de 1984 (ID
99461874, p. 27).
De outro giro, é certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família,
de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos
demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, verbis:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp nº 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012)
Contudo, os extratos do CNIS demonstram que o marido da autora teve vínculos empregatícios,
junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e de 01/07/1999 a
31/10/2010 (ID 99461874, p. 49-52)
O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da requerente
se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive dentro do
lapso temporal relativo à carência.
Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com
vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo
familiar", tenho por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não é suficiente para
demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o
preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME DE FAMILIAR PRÓXIMO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostadas aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1971, e de
nascimento do filho, ocorrido em 1984, nas quais o marido da autora foi qualificado como
lavrador; de certidão eleitoral, indicando que o marido da autora foi qualificado como lavrador,
quando de sua inscrição eleitoral ocorrida em 1967; e de ficha do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Regente Feijó, em nome do marido, com apontamentos de recolhimentos de
contribuições entre janeiro e maio de 1984.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - Contudo, os extratos do CNIS anexos, demonstram que o marido da autora teve vínculos
empregatícios, junto ao Município de Regente Feijó, nos períodos de 01/02/1995 a 12/1996 e
de 01/07/1999 a 31/10/2010.
6 - O que se extrai, portanto, do conjunto probatório, é a informação de que o marido da
requerente se dedicou por longo período ao exercício de atividade laborativa urbana, inclusive
dentro do lapso temporal relativo à carência.
7 - Afastada, pois, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio,
com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica
intrínseca do regime de economia familiar.
8 - Em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à
averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar",
restou descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime.
9 - De rigor a improcedência do pedido, pois não logrou a parte autora demonstrar o
preenchimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
