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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS. REGIME DE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:02:21

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS DOMÉSTICOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID 47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de 2005, 2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33). 4 - Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela autora juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente formalizada perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural” (ID 47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o plantio de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também registrando expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos serviços domésticos do grupo familiar.” 5 - Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante, esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 7 - Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas, ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos, desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda. 8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5465258-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5465258-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS
DOMÉSTICOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID
47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de 2005,
2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33).
4 - Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela
autora juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente
formalizada perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural” (ID
47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o plantio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também registrando
expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos serviços
domésticos do grupo familiar.”
5 - Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante,
esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida na
forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada
como verdadeiro empreendimento rural.
6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
7 - Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa
caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas,
ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos,
desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da
atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia
Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda.
8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5465258-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RUTH MATEUS NEVES

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5465258-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUTH MATEUS NEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por RUTH MATEUS NEVES, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 47882977, p. 1/4) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (16/06/2017), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Em razões recursais (ID 8616237, p. 1/7), o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento
de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação e, no tocante à correção
monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Pugna, ainda, pela
redução dos honorários advocatícios para 5% das prestações vencidas até a data da sentença.

A autora apresentou contrarrazões (ID 47883035, p. 1/7).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5465258-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RUTH MATEUS NEVES
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição

correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de abril de 1960
(ID 47882935, p. 1), com implemento do requisito etário em 16 de abril de 2015. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID
47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de
2005, 2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33).

Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela autora
juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente formalizada
perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural” (ID
47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o plantio
de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também registrando
expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos serviços
domésticos do grupo familiar.”

Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante,
esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida
na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada
como verdadeiro empreendimento rural.

Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa
caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas,
ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos,
desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da
atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia
Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda.


Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de
rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.













E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. DECLARAÇÃO DA REQUERENTE QUE SOMENTE AUXILIAVA NOS SERVIÇOS
DOMÉSTICOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. PROVA
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA TOTALIDADE DO PERÍODO DE
CARÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS

PROVIDA.
1 – A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
casamento da requerente com o Sr. Francisco Matias Neves, celebrado em 12/04/1980 (ID
47882935, p. 2); notas fiscais de venda de uva, em nome do marido da autora, nos anos de
2005, 2007, 2009 a 2012 (ID 47882936, p. 24, 28 a 33).
4 - Em que pese a aparente indicação do exercício da atividade rural para subsistência pela
autora juntamente com a sua família, não pode ser ignorada a declaração da requerente
formalizada perante a autarquia – documento denominado “Declaração do Trabalhador Rural”
(ID 47882954, p. 3/5) - , na qual afirma que a atividade agropecuária de sua propriedade é o
plantio de uvas, as quais são destinadas principalmente para a comercialização, também
registrando expressamente: “não desenvolvo atividade agropecuária, somente auxilio nos
serviços domésticos do grupo familiar.”
5 - Desta forma, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pelo marido da demandante,
esta não era desempenhada pessoalmente pela postulante, além de que não era desenvolvida
na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada
como verdadeiro empreendimento rural.
6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
7 - Ainda que fosse necessário avançar ao exame da prova testemunhal para a pretensa
caracterização, não seria outro o desfecho desta demanda. Isso porque as três testemunhas,
ouvidas no final de 2018 e em 2019, apenas revelaram conhecer a autora há dezesseis anos,
desta feita, não abrangendo todo o período de carência necessário para a comprovação da
atividade rural. Ademais, os depoentes Sr. Lourivaldo de Jesus Santos e a Sra. Maria Antônia
Brisola também ratificaram que a produção era essencialmente destinada à venda.
8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.

10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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