Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5477346-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de contrato particular de
arrendamento rural, firmado em 2008, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura como
arrendatária; e de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2008, 2009,
2010 e 2011, indicando a comercialização de vacas, bezerros e bois.
4 - Contudo, há informações nos autos de que a autora, em sede de procedimento administrativo,
afirmou que trabalhava em serviços de limpeza da residência do sítio e no preparo das refeições,
bem como que possuía renda advinda de aluguel de imóvel residencial e que o marido
desempenhava atividades de corretor.
5 - Resta, assim, descaracterizado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7 - Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477346-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA AKEMI KATO SCATAMBURLO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRANCISCO - SP206783-N, DANIEL PICCININ
PEGORER - SP212733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477346-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA AKEMI KATO SCATAMBURLO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRANCISCO - SP206783-N, DANIEL PICCININ
PEGORER - SP212733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HELENA AKEMI KATO SCATAMBURLO em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 48796107) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no
pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 48796114), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de
labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5477346-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELENA AKEMI KATO SCATAMBURLO
Advogados do(a) APELANTE: FABIANO FRANCISCO - SP206783-N, DANIEL PICCININ
PEGORER - SP212733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de fevereiro de
1960, com implemento do requisito etário em 14 de fevereiro de 2015. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de contrato particular de
arrendamento rural, firmado em 2008, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura
como arrendatária (ID 48796051); e de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora,
emitidas em 2008, 2009, 2010 e 2011, indicando a comercialização de vacas, bezerros e bois
(ID 48796052).
Contudo, não restou suficientemente demonstrado o exercício de labor rural em regime de
economia familiar, conforme as observações do magistrado sentenciante transcritas a seguir:
“Ao prestar depoimento (fls. 60/1) em 23.05.2016, no procedimento administrativo pelo qual
pretendeu obter concessão do mesmo benefício, a autora afirmou, entre outros fatos, que, à
época referida, seguia todos os dias para a propriedade rural arrendada de João André da Cruz,
localizada no município de São Pedro do Turvo, onde trabalhava, sim, mas na limpeza da
residência do sítio e no preparo das refeições servidas aos empregados que auxiliavam nos
serviços rurais. Informou ainda, na ocasião daquele depoimento, que o marido possui escritório
e exerce a atividade de corretor, bem como que a família possui renda advinda de aluguel de
imóvel residencial, há pelo menos dois ou três anos.” (ID48796107, p. 4 )
Cumpre salientar que, quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11,
inciso VII, nos seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14
(quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo
familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, os depoimentos não bastam, por si só,
para demonstrar o labor rural da autora por todo o período de carência exigido em lei,
considerando os demais elementos constantes dos autos.
Assim sendo, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2015) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de contrato particular de
arrendamento rural, firmado em 2008, no qual a autora, qualificada como pecuarista, figura
como arrendatária; e de notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, emitidas em 2008,
2009, 2010 e 2011, indicando a comercialização de vacas, bezerros e bois.
4 - Contudo, há informações nos autos de que a autora, em sede de procedimento
administrativo, afirmou que trabalhava em serviços de limpeza da residência do sítio e no
preparo das refeições, bem como que possuía renda advinda de aluguel de imóvel residencial e
que o marido desempenhava atividades de corretor.
5 - Resta, assim, descaracterizado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para
comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor,
portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
