Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2066913 / SP
0019553-62.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/08/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, coligiu aos autos cópia de uma das folhas do processo de inventário do sítio
deixado por seu genitor, no qual o autor e seus irmãos foram qualificados como lavradores; de
registro de matrícula de imóvel rural, indicando que, em 1985, por ocasião da homologação do
formal de partilha, o autor, lavrador, e seus irmãos, também lavradores, passaram a ser
proprietários do imóvel rural deixado pelo genitor; de escritura pública, lavrada em 1984,
referente à doação de fração de imóvel rural de sua genitora ao autor, lavrador, e seus irmãos,
lavradores; e de comprovante de pagamento de taxa de conservação de estradas de rodagem
de Pederneiras referente ao exercício de 2005, em nome de sua genitora, relativo ao Sítio
Anhumas.
4 - Contudo, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admitiu que, embora nunca tenha tido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregados, há quatro ou cinco anos utiliza-se de mão-de-obra terceirizada, contratada por
empreitada, para realizar a colheita de cana no sítio da família.
5 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal não basta, por si só, para
demonstrar o labor rural do autor por todo o período de carência exigido em lei, considerando
que ele próprio admitiu a contratação de mão-de-obra, por empreitada, para a realização da
colheita.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
