Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001493-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde
a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e do
certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID 45871151, p.
20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede recursal,
embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que a terra em
questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a
existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID
45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade. Na
mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p. 41).
5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de
terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário no
trabalho no campo.
6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade
rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento
próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e
organizada como verdadeiro empreendimento rural.
7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência
Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001493-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LADISLAU DA ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001493-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LADISLAU DA ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LADISLAU DA ROSA LOPES, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 27280904 - p.40/45) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte
autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da
concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 45871152 – p. 52/57), a parte autora sustenta que restou demonstrado
o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido em
lei.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001493-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LADISLAU DA ROSA LOPES
Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de agosto de
1948 (ID 45871151 - p. 9), com implemento do requisito etário em 04 de agosto de 2008.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2008, ao longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família corresponde
a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da escritura pública e
do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p. 12/17 e ID
45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do requerente, em sede
recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar, ainda reconheceu que
a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a
existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID
45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade.
Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p.
41).
Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante de
terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da Rosa
Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um funcionário
no trabalho no campo.
Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade
rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento
próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e
organizada como verdadeiro empreendimento rural.
Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir
que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por
presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia
familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº
8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA.
PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção
deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de
abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das
peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova
material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez
que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos
comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro
documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a
prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4.
Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]
Na mesma linha é o entendimento desta Corte. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI.
PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o
requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um
empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como
acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a
hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do
trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI -
Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei
8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª
Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe
23.11.2016)
A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social
deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de
rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (2008) por, pelo menos, 162 (cento e sessenta e dois)
meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Inicialmente, vale notar que a propriedade rural explorada pelo autor e sua família
corresponde a uma área equivalente a 500 (quinhentos) hectares, consoante decorre da
escritura pública e do certificado de cadastro de imóvel rural trazidos a juízo (ID 45871151, p.
12/17 e ID 45871151, p. 20). Confirmada tal informação pelo depoimento pessoal do
requerente, em sede recursal, embora insistindo na existência do regime de economia familiar,
ainda reconheceu que a terra em questão era superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
4 - Quanto à atividade rural desempenhada, o comprovante de aquisição de vacinas revela a
existência de 236 bovinos na propriedade do requerente, no mês de dezembro de 1998 (ID
45871151, p. 27), do que decorre a movimentação de valores significativos com tal atividade.
Na mesma linha, em maio de 2014, foi comprovada a vacinação de 110 reses (ID 45871151, p.
41).
5 - Desta forma, há indicativos nos autos de que o autor contava com a assistência constante
de terceiros, para as atividades desenvolvidas nos imóveis rurais. A testemunha Gelson da
Rosa Pires inclusive ratificou esse raciocínio, ao afirmar que o autor recebia ajuda de um
funcionário no trabalho no campo.
6 - Diante de tais elementos reunidos, tem-se que o requerente, embora se dedique à atividade
rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento
próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e
organizada como verdadeiro empreendimento rural.
7 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
8 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência
Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
9 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
10 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA