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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:43:14

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e 8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8). 4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID 8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4). Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café, do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar. 5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que, apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural. 6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. 7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial. 8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5073246-65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5073246-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus
irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e
8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual
informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro da
autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).
4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não
somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a
venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando à
monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID
8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café,
do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.
5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que,
apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de
subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou
extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência
Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073246-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDNA MARIA PATARO DIAS

Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073246-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA MARIA PATARO DIAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por EDNA MARIA PATARO DIAS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.

A r. sentença (ID 8389597, p. 1/3) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão
do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação, com correção monetária e
juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações
vencidas, observada a Súmula n. 111 do STJ.

Em razões recursais (ID 8389614, p. 1/5), o INSS requer a reforma da sentença, ao fundamento
de que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia familiar, pelo
período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos
juros de mora, pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.

A autora apresentou contrarrazões (ID 8389626, p. 1/5).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073246-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDNA MARIA PATARO DIAS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA BUOSI - SP251049-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)

A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 01 de fevereiro de
1962 (ID 8389427, p. 2), com implemento do requisito etário em 01 de fevereiro de 2017.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus
irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e
8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual
informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro
da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).

Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não
somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a
venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando
à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID
8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4).
Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café,
do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.

Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que,
apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de
subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.

Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.

Nesse sentido é o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A prova documental permite concluir
que o marido da requerente é produtor rural e, não, segurado especial, qualidade que, por
presunção, poderia ser estendida à autora. 2. Assim, descaracterizado o regime de economia
familiar, não há falar em aposentadoria rural por idade nos termos do art. 143 da Lei nº
8.213/91. 3. Pedido improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 4148, relatora Ministra Maria Thereza

de Assis Moura, DJe 08.10.2012) [grifo nosso]

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA.
PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL
DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Terceira Seção
deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de
abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das
peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova
material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez
que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado
especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia
domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da
atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência 2. No entanto, se tais documentos
comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta
descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais. 3. À falta de outro
documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a
prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ. 4.
Ação rescisória improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 1411, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe 22.03.2010) [grifo nosso]

Dada a riqueza de fundamentação, destaco trecho do voto proferido pelo Ministro Og
Fernandes no julgamento da Ação Rescisória n.º 1411, cuja ementa consta acima transcrita:

"[...] entende-se como regime de economia familiar, ex vi do art. 12, inc. VII, § 1.º, da Lei n.º
8.212/91, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, na medida em
que o trabalho desenvolvido pelos próprios familiares verte em prol da sobrevivência do núcleo
familiar.
Também a respeito do tema, o autor Roberto Gil Leal Faria (in: Aposentadoria Rural por Idade),
ao discorrer sobre a extensão do conceito de regime de economia familiar, asseverou que:
"Dentro dessa realidade, cria-se uma relação simbiótica entre os membros do núcleo familiar,
de tal forma que as atividades de um são essenciais às dos outros, e todos, em conjunto,
sobrevivem. Essa é a idéia de 'mútua dependência e colaboração' mencionada no texto legal" .
Para o autor Dárcio Guimarães de Andrade, "O trabalho em regime de economia familiar é,
portanto, a atividade doméstica de pequeno porte, que se restringe à economia de consumo de
uma comunidade familiar, onde os membros de uma família laboram, sem vínculo empregatício,
agindo com espírito comunitário, visando a garantir a subsistência do grupo".
É de se observar, outrossim, que esta Terceira Seção já assentou idêntico ponto de vista, a
exemplo das decisões proferidas no Recurso Especial n.º 819.002/MG, com relatoria do
Ministro Nilson Naves (DJ 28.03.06), nos Embargos de Divergência n.º 246.844/RS, de que
Relator o Ministro Gilson Dipp (DJ 08.06.05), assim também no Recurso Especial n.º 412.187,

da relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJ 13.12.04).
Nessa mesma esteira, é válido afirmar que a produção agrícola, a depender de determinados
aspectos, poderá, sim, descaracterizar o conceito de "regime de economia familiar", parecendo
certo, também, que, em se constatando produção razoável, que se demonstre incompatível com
o regime familiar (caracterizado, registre-se, por culturas de subsistência), não há que se falar
no direito à aposentadoria por idade do trabalhador rural.
Neste particular, trago, novamente, o posicionamento do autor Roberto Gil Leal Faria, para
quem é: "(...) é importante destacar que o regime de economia familiar apto a caracterizar o
trabalhador do campo como 'segurado especial' deve se diferenciar do conceito de empresa (...)
Creio, portanto, que a pedra de toque entre a atividade 'em regime de economia familiar' e a
atividade 'empresarial' está na organização da produção e na expectativa de terceiros em face
de tal organização".
No caso dos autos, como bem asseverou a em. Relatora, as provas documentais fornecidas
pela autora indicam que as atividades econômicas desempenhadas pelo seu cônjuge eram
organizadas e habituais [...]
Merece ainda ser registrado que dos autos consta prova documental segundo a qual o cônjuge
da autora, em um só negócio, transacionou 3.885 kg de caroços de algodão, assim também, em
duas oportunidades, 275 (fl. 51) e 270 (fl. 53) sacos do mesmo produto.
Por fim, o bloco de notas fiscais do produtor (fl. 56) também demonstra a forma organizada,
expressiva e habitual dos negócios celebrados pelo referido produtor, sendo certo que, em
diversas vendas realizadas, observa-se a expressiva quantidade de algodão comercializado.
Registro, por necessário, que a dispensa de recolhimentos à Previdência para a obtenção do
benefício em exame pressupõe as elevadas dificuldades enfrentadas pelo trabalhador rural em
garantir a sua própria subsistência e a de sua família, não se demonstrando, pois, compatível
com o desempenho de reiteradas atividades econômicas. [...]" [grifo nosso]

A necessidade de comprovação da atividade agrícola, extrativista e/ou pecuária indispensável e
voltada à subsistência do grupo familiar, para caraterização do pequeno produtor rural como
segurado especial, se encontra entalhada em diversos precedentes desta Corte, dentre os
quais colaciono:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. I- As provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha
exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar. II-
A presente ação foi ajuizada em 25/6/14, sendo que a parte autora implementou o requisito
etário em 15/5/11 (fls. 9). Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora,
encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Certidão de
casamento do autor (fls. 10), celebrado em 13/12/69 e cuja separação consensual se deu em
22/8/80, qualificando-o como lavrador; 2. Edital do segundo casamento do autor (fls. 11),
publicado em 20/6/85, qualificando-o como lavrador; 3. Certidão de seu segundo casamento
(fls. 12), celebrado em 20/7/85, constando a sua qualificação de lavrador; 4. Certidão de

nascimento de seu filho (fls. 14), lavrada em 13/12/91, qualificando-o como lavrador; 5.
"Movimento de cursilhos de cristandade da Arquidiocese de Botucatu/SP" (fls. 13), qualificando
o autor como "Produtor Rural"; 6. Matrícula de imóvel rural (fls. 15/20), com registro datado de
22/6/89, constando o autor lavrador e sua esposa como coproprietários de um imóvel rural de
17 hectares, bem como a informação de que o casal alienou a sua cota parte em 17/6/13; 7.
"Termo de eletrificação rural" (fls. 21/24), firmado em 25/10/99, constando o autor como
mutuário e declarante de que exerce a pecuária como atividade principal; 8. Instrumentos de
crédito de "Carteiras de Operações Rurais e Industriais" (fls. 25), firmado em 25/10/99, em
nome do autor; 9. Ficha de aptidão ao Pronaf - Programa de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (fls. 26/28), datada de 28/11/08, em nome do autor; 10. Declaração de terceiro (fls.
29/30), datado de 2/7/09, informando que cedeu imóvel rural de 7,2 hectares ao autor para fins
de comodato, este qualificado como "agrocupecuarista", durante o período de 2/7/09 a 2/7/14;
11. Contrato de comodato rural (fls. 31/32), celebrado em 2/1/14, qualificando o demandante
como agropecuarista e comodatário de um imóvel de 5,57 alqueires; 12. Contratos de abertura
de crédito rural (fls. 33/36), firmados em 2/1/14 e 17/12/04, constando o autor como financiado
de valor de R$5.948,00; 13. Declaração de óbito do irmão do autor (fls. 37), ocorrido em
10/12/13, constando o requerente como declarante e lavrador; 14. Pedidos de talonário de
produtor (fls. 38 e 46), datados de 28/3/90 e 4/12/96, em nome do demandante; 15. Notas
fiscais de produtor dos anos de 1990, 1992, 1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2009,
2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (fls. 30/45, 47/59 e 61/66), referentes à comercialização de
5.307, 4.799, 8.239 e 3.339 frangos para abate aos preços de Cz$324.629,19,
Cr$29.337.185,51, Cz$1.586.275,80 e R$5.037,60 respectivamente, 2.909, 4.432, 2.860, 3.681,
2.804 e 1.989 litros de leite aos preços de R$2.273,67, R$2.973,73, R$2.710,39, R$3.452,48,
R$2.903,88 e R$2.640,42 e 2.520kg de produto rural ao preço de R$5.026,25; 16. Guias de
trânsito de bovinos (fls. 60 e 67), datado de 10/3/11, constando o requerente como destinatário
e 17. Recibos da Associação dos Produtores Rurais de Conchas do ano de 2013 (fls. 68), em
nome do autor. No entanto, observa-se que a qualificação como "produtor rural" e
"agropecuarista" nos documentos de fls. 13, 21/24, 29/32 e 68 bem como a quantidade de
produto comercializado e os valores constantes nas notas fiscais de produtor de fls. 30/45,
47/59 e 61/66, anteriormente mencionadas, descaracterizam a alegada atividade como
pequeno produtor rural em regime de economia familiar, no qual o trabalho dos membros da
família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados. III- As provas exibidas não constituem um
conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que o requerente tenha
exercido atividades no campo como pequeno produtor rural em regime de economia familiar,
máxime no presente caso, no qual os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123 -
CDROM) mostram-se inconsistentes, imprecisos e até mesmo contraditórios com os
documentos acostados aos autos, uma vez que foram uníssonas ao afirmarem que o autor, sua
esposa e seus filhos trabalham na própria propriedade em regime de economia familiar.
Destaque-se que a testemunha Sr. João Zonta afirmou que o autor produz aproximadamente
100 litros de leite por dia. Ademais, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fls. 90), a esposa do autor possui registros urbanos nos períodos

de 26/2/83, sem data de saída, 16/3/85, sem data de saída e 30/6/85, sem data de saída, bem
como efetuou recolhimentos no período de julho/03 a novembro/04. IV- Não preenchidos, in
casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143
da Lei de Benefícios. V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora
prejudicado." (TRF3, 8ª Turma, AC 00000623520164039999, relator Desembargador Federal
Newton De Lucca, DJe 08.06.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. [...] IV - No caso, alega-se o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, tido como indispensável à
própria subsistência, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sendo tal conceito já
esboçado no art. 160 do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 02 de março de 1963).
V - A orientação do STF e STJ pacificou-se no sentido de que as normas constitucionais
referentes à vedação do exercício de atividade laborativa por menor de idade como na espécie,
em que o autor alega ter iniciado a atividade de rurícola aos doze anos têm por objetivo a sua
proteção, pois o labor, nesse estágio do ser humano, implica em óbices ao natural
desenvolvimento característico da idade, por dificultar, por exemplo, o acesso à educação,
garantia que cede o passo, porém, às condições sociais do País, as quais, muitas vezes,
requerem o concurso de crianças para colaborar no sustento das famílias. VI - Na ausência de
prova documental para comprovar exercício de atividade laborativa, como é o caso do período
em que o apelante teria exercido atividade rural em regime de economia familiar, é admissível a
sua demonstração através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos
testemunhais idôneos, a teor do que dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. VII - O rol de
documentos a que alude o art. 106 da mesma Lei nº 8.213/91 não é taxativo, cedendo o passo
ao exame das provas coligidas aos autos segundo o prudente arbítrio do juiz, a teor do que
dispõe o artigo 131, CPC. VIII - A jurisprudência, atenta à realidade social do País, pacificou o
entendimento de que determinados documentos, desde que contemporâneos à época da
prestação do trabalho, podem vir a constituir prova indiciária da atividade laborativa
desenvolvida pelo beneficiário. IX - A inicial traz a notícia da prestação de atividade rural no
período compreendido entre janeiro de 1966 e janeiro de 1976, dentre o qual o INSS,
administrativamente, reconheceu o exercício do trabalho no período de janeiro de 1972 a
janeiro de 976, baseado em documentos onde indicada a profissão de lavrador do apelado
Título Eleitoral, expedido em 25 de junho de 1972; Certificado de Dispensa de Incorporação, de
11 de fevereiro de 1974; e certidão de casamento, ocorrido em 29 de novembro de 1975. X - A
conclusão administrativa, no que diz respeito ao período anterior a 1976, é de ser mantida, eis
que levada à Previdência Social documentos em nome do pai do apelado, Sr. Aurelio Borges,
pertinentes ao exercício de atividade na área rural cédula rural pignoratícia emitida em 06 de
outubro de 1966, com vencimento para 06 de outubro de 1967, referente a penhor da safra
agrícola do período de 1º de outubro de 1966 a 30 de setembro de 1967, pactuada com o então

proprietário da "Fazenda São Carlos", Sr. Milton Paulo Ross, localizada no Município de
Munhoz de Mello/PR; nota promissória com vencimento para 18 de setembro de 1969, referente
a empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil S/A; guia de recolhimento de contribuição sindical
destinada à Federação da Agricultura do Estado do Paraná, com data de 11 de outubro de
1967; e nota fiscal, emitida em 20 de setembro de 1974, relativa a venda de café em coco. XI -
Conquanto admita-se a prova produzida por meio de documento expedido em nome do pai do
interessado, para fins de demonstração de sua condição de segurado especial, os elementos
presentes no procedimento administrativo não são suficientes para informar sobre a natureza
do trabalho realizado, vale dizer, se com ou sem o concurso de empregados, o que é essencial
para afirmar a existência do regime de economia familiar. XII - Note-se que, ao contrário, os
documentos em comento tendem a indicar que a atividade desenvolvida na área rural pelo pai
do apelado não detinha o mero caráter de indispensabilidade para a subsistência da família, a
exemplo daquele oriundo da Federação da Agricultura do Estado do Paraná, à qual se associou
na condição de empregador rural. XIII - Diante do não cumprimento da exigência posta no art.
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, tem-se como não comprovado o período de trabalho rural que teria
sido prestado em regime de economia familiar entre 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro de
1971. Orientação da Súmula nº 149/STJ. XIV - Em consonância ao que assentado na via
administrativa, tem-se que o apelado perfez o tempo de serviço de 29 (vinte e nove) anos e 1
(um) dia, computados até 1º de dezembro de 1998, insuficiente, nos termos do que dispõe o art.
52 da Lei nº 8.213/91, à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo proporcional.
XV - Por força da orientação adotada, o recurso adesivo do apelado, em que pleiteia a
majoração dos honorários advocatícios, resta sem objeto. XVI - Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS e remessa oficial providas para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos
de averbação do tempo de serviço rural do período de 1º de janeiro de 1966 a 31 de dezembro
de 1971 e de concessão de aposentadoria por tempo de serviço; prejudicado o recurso adesivo
do autor." (TRF3, 9ª Turma, AC 01078146219994039999, relatora Desembargadora Federal
Marisa Santos, DJ 20.10.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. -
Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando o marido, os
sogros e os genitores como lavradores. - Comprovante de endereço (Elektro) informando
residência em imóvel rural. - Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel
Fernandes Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras,
denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares e 4,84 hectares, e
um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009, qualificando a autora e o marido como
lavradores. - Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo com os
sogros a fim de exploração agrícola. - CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do
sogro. - Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora. - ITR
de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto, com área de 7,2 hectares,

em nome do sogro. - CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora. - Contrato de compra e
venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em dólar Norte Americano. - Declaração de
Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço no sítio Barreiro Farto,
atividade produtor na exploração agropecuária, constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS
ANO/MODELO 2012/2013, aplicação financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012
para R$ 181.887,77 em 2013. - Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora. - Notas
de 1984 a 2011, em nome do sogro autor - Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente. -
Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com valores de alta
produção. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural
exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida
não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A família explora 4
imóveis rurais, sendo que a autora e o marido receberam como herança, a partir de 2012, duas
glebas de terra. - A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais
descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de economia
familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram
na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991
para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - O regime de economia
familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de
empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - O
valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC. - Apelação da Autarquia Federal provida." (TRF3, 8ª
Turma, ApelReex 00366608520164039999, relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DJe 20.03.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº. 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI.
PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. [...] VIII - No caso dos autos, o
requisito etário restou preenchido em 07.10.2001. IX - O que se revela é que se trata de um
empresário rural, que tem sua atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como
acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a
hipossuficiência ficam bem delineadas X- Documentos incompatíveis com a singela figura do
trabalhador rural e do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar. XI -
Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei

8.213/91. XII - Remessa oficial não conhecida. XIII - Apelação do INSS provida." (TRF3, 8ª
Turma, ApelReex 00312297020164039999, relator Desembargador Federal David Dantas, DJe
23.11.2016)

A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social
deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade
campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei, sendo de
rigor, portanto, o indeferimento do benefício.

Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).

Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de
jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.












E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 – Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário (2017) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda, dentre outros documentos, veio instruída com: certidão de
matrícula do imóvel rural em nome do marido da autora e seus familiares, do seu pai e dos seus
irmãos, acompanhada de escritura de compra e venda da propriedade rural (ID 8389435 e
8389439); declaração cadastral de produtor rural dos seus familiares no ano de 2005, no qual
informam o cultivo de algodão e milho (ID 8389450, p. 1/2); e notas fiscais em nome do sogro
da autora e dos filhos, de 2004 a 2017 (ID 8389470, p. 5/10 e ID 8389476, p. 1/8).
4 - Quanto à atividade rural desempenhada, as notas de produtor dão conta que a família não
somente plantava culturas para a subsistência, mas também tinha como principal atividade a
venda de bois, novilhos e vacas para abate, que movimentava valores significativos, chegando
à monta acima de R$ 11.998,00, somente pela venda de 10 bovinos em março de 2010 (ID
8389476, p. 1), e de R$ 11.100,00, em julho de 2013, por 13 bovinos (ID 8389476, p. 4).
Logicamente, isso sem contar o que obtinham com a comercialização de algodão, milho e café,
do que decorre renda certamente que não se compatibiliza apenas com a subsistência familiar.
5 - Desta forma, no caso concreto, conforme a documentação acostada aos autos, tem-se que,
apesar da dedicação à atividade rural pela família, esta não é feita na forma de agricultura de
subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro
empreendimento rural.
6 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não
possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou
extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se
pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária
ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria,
desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
7 - A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência
Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a
necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
8 - Dito isso, entende-se que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da
atividade campesina em regime de economia familiar pelo período de carência exigido em lei,
sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
9 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento

dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
10 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das
verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º
grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, condenada a
parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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