
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular os atos processuais praticados a partir da fl. 296 e seguintes e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049082-34.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FÁTIMA CRUZ GIL às fls. 118/128 em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 102/115 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 118/128, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão monocrática de fls. 134/136, a Exma. Juíza Federal Convocada Carla Abrantkoski Rister negou seguimento à apelação da parte autora.
A Colenda Sétima Turma desta Corte, em acórdão de fls. 163/167v. negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
Por sua vez, no acórdão de fls. 186/189v., a Colenda Sétima Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte autora.
A autora, então, interpôs recurso especial às fls. 209/221, o qual não foi admitido pela Exma. Vice- Presidente Salette Nascimento, em decisão de fls. 239/240.
Ante o agravo interposto pela parte autora às fls. 244/256, o Egrégio STJ, em decisão proferida pelo Exmo. Ministro Sérgio Kukina às fls. 291/293v., conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a reapreciação do conjunto probatório.
Às fls. 296/299 foi proferida nova sentença pelo Exmo. Juízo de Itaberá, a qual julgou procedente o pedido, sendo que desse novo decisum sobrevieram apelação do INSS às fls. 303/312 e recurso adesivo da parte autora às fls. 318/322 e, posteriormente, os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico a ocorrência de error in procedendo que enseja a nulidade da sentença de fls. 296/299 e de todos os atos a ela posteriores, considerando o descumprimento da determinação do Egrégio STJ que determinou a remessa dos autos a esta Corte para novo julgamento, com a reapreciação do conjunto probatório carreado aos autos.
Desse modo, anulo todos os atos praticados a partir da fl. 296 dos autos e passo a reapreciar mérito da causa, nos termos fixados pelo STJ, conforme excerto da decisão de fls. 291v./293v. a seguir transcrito:
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 09 de agosto de 1955 (fl. 20), com implemento do requisito etário em 09 de agosto de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com cópia da certidão de casamento da autora, realizado em 1985, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (fl. 14) e de certidão eleitoral, emitida em 2010, na qual consta a ocupação de agricultor (fl. 35).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como boia-fria.
Por sua vez, a cópia da certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1952, é extemporânea aos fatos alegados (fl. 24).
Já o título eleitoral do cônjuge, emitido em 1982, cuja cópia foi acostada à fl. 32, não pode ser aproveitado, por ser anterior ao casamento (fl. 32).
Os únicos documentos em nome da própria autora são as cópias da carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva, emitida em 1983, bem como dos comprovantes dos pagamentos de mensalidades por parte dela, entre 1985 e 1989 (fls. 29/31)
Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1989 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas no ano de 2010, ou seja, 21 anos mais tarde.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 21 anos.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurado ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 100/101, considerando que não encontraram substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, anulo os atos processuais praticados a partir da fl. 296 e seguintes e, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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