Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001155-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL
POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA,
COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que restou fundamentado na r.
sentença - como argumentos de improcedência do pedido de aposentadoria - tanto a falta de
documentação apta a servir como início de prova material, assim como a insuficiência da prova
oral colhida em juízo para certificar a atividade campesina para a postulante fazer jus ao
benefício.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 – Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento da requerente,
celebrado no ano de 1984, na qual o seu marido está qualificado como lavrador (ID 41331656, p.
20), além de certidão de nascimento do filho da autora, com a menção de que o seu marido era
lavrador em 17/12/1998 (ID 41331656, p. 18), razão pela qual se entende por demonstrado
suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 – Embora os depoimentos das três testemunhas Antônio de Matos Ferreira, Celso José Schuler
e Francisca Gauto revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que
quem tinha contato há mais tempo com a autora era o Sr. Celso e a Sra. Francisca, os quais
afirmam conhecê-la desde 2003, sendo que a Sra. Francisca praticamente após seis meses
somente foi encontrar a requerente novamente na cidade no ano de 2015. Já o Sr. Antônio
declarou conhecer a demandante desde o ano de 2012, tendo afirmado que sequer sabia o que
ela fazia antes desta data.
7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que
os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do período
de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001155-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001155-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSÉ GONÇALVES, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 41331656, p. 72/77) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00,
ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (ID 41331656, p. 81/88), a autora, preliminarmente, sustenta a nulidade da
sentença em razão da falta de fundamentação. No mérito, pugna pela sua reforma, ao
fundamento de que restou comprovado o trabalho rural, ratificado por prova testemunhal, razão
pela qual faz jus ao benefício. Prequestiona a matéria.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001155-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA JOSE GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que restou
fundamentado na r. sentença - como argumentos de improcedência do pedido de aposentadoria
- tanto a falta de documentação apta a servir como início de prova material, assim como a
insuficiência da prova oral colhida em juízo para certificar a atividade campesina para a
postulante fazer jus ao benefício.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 19 de março de
1957 (ID 41331656, p. 8), com implemento do requisito etário em 19 de março de 2012.
Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento da requerente,
celebrado no ano de 1984, na qual o seu marido está qualificado como lavrador (ID 41331656,
p. 20), além de certidão de nascimento do filho da autora, com a menção de que o seu marido
era lavrador em 17/12/1998 (ID 41331656, p. 18), razão pela qual se entende por demonstrado
suficiente início de prova material do labor rural.
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº
0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).
Foi produzida prova oral.
Embora os depoimentos das três testemunhas Antônio de Matos Ferreira, Celso José Schuler e
Francisca Gauto revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-se que
quem tinha contato há mais tempo com a autora era o Sr. Celso e a Sra. Francisca, os quais
afirmam conhecê-la desde 2003, sendo que a Sra. Francisca praticamente após seis meses
somente foi encontrar a requerente novamente na cidade no ano de 2015. Já o Sr. Antônio
declarou conhecer a demandante desde o ano de 2012, tendo afirmado que sequer sabia o que
ela fazia antes desta data.
Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se que
os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do
período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRELIMINAR REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O
LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Afastada a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista que restou fundamentado na
r. sentença - como argumentos de improcedência do pedido de aposentadoria - tanto a falta de
documentação apta a servir como início de prova material, assim como a insuficiência da prova
oral colhida em juízo para certificar a atividade campesina para a postulante fazer jus ao
benefício.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2012), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 – Dentre outros documentos, foi coligido aos autos certidão de casamento da requerente,
celebrado no ano de 1984, na qual o seu marido está qualificado como lavrador (ID 41331656,
p. 20), além de certidão de nascimento do filho da autora, com a menção de que o seu marido
era lavrador em 17/12/1998 (ID 41331656, p. 18), razão pela qual se entende por demonstrado
suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 – Embora os depoimentos das três testemunhas Antônio de Matos Ferreira, Celso José
Schuler e Francisca Gauto revelem o desempenho do trabalho rural pela requerente, observou-
se que quem tinha contato há mais tempo com a autora era o Sr. Celso e a Sra. Francisca, os
quais afirmam conhecê-la desde 2003, sendo que a Sra. Francisca praticamente após seis
meses somente foi encontrar a requerente novamente na cidade no ano de 2015. Já o Sr.
Antônio declarou conhecer a demandante desde o ano de 2012, tendo afirmado que sequer
sabia o que ela fazia antes desta data.
7 - Portanto, ainda que se afaste o rigor excessivo no tocante às datas informadas, verifica-se
que os depoimentos colhidos são insuficientes para comprovar o labor rural desde o início do
período de carência, impondo, desta feita, a denegação do pedido de aposentadoria vindicado
8 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
9 - Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
