
| D.E. Publicado em 18/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, devolver os autos à Vice-Presidência, por não se tratar de situação específica a ensejar o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038044-64.2008.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto pelo INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO MARTINS RIBEIRO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O v. acórdão guerreado (fls. 99/103) negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento, afastando a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo INSS, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do CPC/73, à vista do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.369.834/SP assentou o entendimento de que "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)." (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014).
O acórdão recorrido fundou-se, para rejeitar a alegação autárquica, no argumento de que "A propositura de ação previdenciária independe do prévio requerimento administrativo." (fls. 99/103).
No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
No entanto, a propositura da presente demanda - 21/01/2008 - se deu anteriormente à conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual se mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se conceder prazo de 30 (trinta) dias à parte autora para que promova o requerimento do benefício na esfera administrativa, afastada, portanto, a extinção da ação.
Verifico, entretanto, ter o autor promovido o requerimento administrativo da aposentadoria pretendida, juntando o respectivo "Protocolo de Benefícios", consoante petição de fls. 56/58, anteriormente à prolação da sentença. À fl. 80, juntou, ainda, a "Comunicação de Decisão - Benefício indeferido".
Superado, portanto, o óbice referido, de rigor a retomada da marcha processual.
Concordando-se ou não com o que foi decidido, fato é que, ainda que não consignado no aresto recorrido, restou comprovada a postulação do benefício perante os balcões da autarquia em sede administrativa, tendo o mesmo sido, inclusive, indeferido, de forma a corroborar o acerto da propositura da demanda judicial, uma vez manifestada a resistência, situação que não destoa do entendimento sufragado pelo C. STJ, no âmbito do RESP nº 1.369.834/SP.
A mera discordância com o juízo de valor efetuado não autoriza o Poder Judiciário, ainda que por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a retomar o julgamento do meritum causae e exarar nova conclusão decorrente da avaliação das provas existentes nos autos.
Não se trata, portanto, de hipótese sujeita a juízo de retratação.
Ante o exposto, não se tratando de situação específica a ensejar o juízo de retratação, devolvo os autos à Vice-Presidência, para as providências que entender de direito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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