Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001162-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA
DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(14/07/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de março de
1960, com implemento do requisito etário em 20 de março de 2015. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autor, realizado em 1976, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; de
declarações anuais de produtor rural de 2000, 2001 e 2002, em nome do marido da autora; de
nota fiscal, emitida em 2002, indicando a comercialização de leite por parte da autora; de nota
fiscal, emitida em 2004, por parte do marido da autora.
5 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculo empregatício junto ao município
de Angelica, no período de 1º/04/2010 a 31/12/2013.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram
substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
8 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA MARTINS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA MARTINS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EMILIA MARTINS GONCALVES, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 1726513, p. 128-133) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do
requerimento administrativo (20/03/2015), com correção monetária e juros de mora. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até data da sentença.
Determinado o reexame necessário.
Em razões recursais (ID 1726513, p. 141-162), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001162-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA MARTINS GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A,
CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(14/07/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e
2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de março de
1960, com implemento do requisito etário em 20 de março de 2015. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento do
autor, realizado em 1976, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador (ID 1726513,
p. 18); de declarações anuais de produtor rural de 2000, 2001 e 2002, em nome do marido da
autora (ID 1726513, p. 37-38); de nota fiscal, emitida em 2002, indicando a comercialização de
leite por parte da autora (ID 1726513, p. 40); de nota fiscal, emitida em 2004, por parte do
marido da autora (ID 1726513, p. 43).
Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculo empregatício junto ao município
de Angelica, no período de 1º/04/2010 a 31/12/2013 (ID 1726513, p. 143).
Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram
substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Dessa forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS
para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE
PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (20/03/2015) e a data da prolação da r. sentença
(14/07/2017), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de março de
1960, com implemento do requisito etário em 20 de março de 2015. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2015, ao
longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento do
autor, realizado em 1976, na qual o marido da autora foi qualificado como lavrador; de
declarações anuais de produtor rural de 2000, 2001 e 2002, em nome do marido da autora; de
nota fiscal, emitida em 2002, indicando a comercialização de leite por parte da autora; de nota
fiscal, emitida em 2004, por parte do marido da autora.
5 - Contudo, o extrato do CNIS aponta que a autora teve vínculo empregatício junto ao
município de Angelica, no período de 1º/04/2010 a 31/12/2013.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período
exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de
labor urbano por parte do autor durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram
substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
8 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido inicial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
