Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286116-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LABOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 – Não conhecido recurso adesivo, tendo em vista que, nos termos do artigo 997 do Código de
Processo Civil, a sua interposição ocorre apenas para as hipóteses de sucumbência recíproca, o
que não é o caso dos autos, já que a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria rural
por idade, nos termos da inicial.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 – A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 29/09/1979, na qual está anotado que o seu marido era lavrador (ID 35419869, p.
1); CTPS da autora, com vínculos rurais de 18/07/1991 a 30/12/1991, 08/06/1992 a 24/01/1993,
26/07/1993 a 30/12/1993, 27/07/1994 a 30/12/1994, 14/08/1995 a 17/09/1995, 24/06/2002 a
04/11/2002, 04/11/2002 a 26/01/2003, 23/07/2003 a 28/12/2003, 01/06/2004 a 24/03/2005,
12/06/2007 a 24/08/2007, 01/09/2007 a 14/01/2008, 16/06/2008 a 30/12/2008, 01/07/2009 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
30/12/2009, 01/06/2010 a 30/09/2010, 02/05/2011 a 17/01/2012, 02/07/2012 sem data de saída
(ID 35419869, p. 2/12); CTPS do marido (ID 35419872, p. 1/11); e extrato do CNIS, demonstrativo
de que o último vínculo rural findou-se em março de 2017 (ID 35419872, p. 13) .
5 - Em relação à CTPS da demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que a postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
6 - Cabe verificar que a própria autarquia reconheceu extrajudicialmente 153 (cento e cinquenta e
três) meses de carência de atividade rural (ID 35419872, p. 17).
7 – Para comprovar que exerceu atividade rural durante todo o período alegado, a autora
apresentou provas documentais e pugnou pela produção de prova oral. Não obstante, ao proferir
a sentença, entendendo pela suficiência documental – não ocorrida -, prematuramente, a
magistrada dispensou a produção da prova oral.
8 – Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se
mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em
cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E.
Corte.
9 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
10 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286116-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA MUSSATO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286116-27.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
de recurso adesivo interposto pela parte autora, em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA
MUSSATO DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 35419949, p. 1/6) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (21/11/2016), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações em atraso até a data da sentença e deferiu
a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Em razões recursais (ID 35419955, p. 1/8), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural pelo período de carência exigido
em lei. Subsidiariamente, requer, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a
aplicação da Lei n. 11.960/2009, bem como a minoração dos honorários advocatícios para 5%
sobre o valor da causa.
A parte autora, por sua vez (ID 35419961, p. 1/17), alega nulidade da sentença em razão do
cerceamento de defesa, diante da ausência de produção da prova oral para a admissão do
trabalho rural.
A autora apresentou contrarrazões (ID 35419962, p. 1/16).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Em primeiro lugar, não conheço do recurso adesivo, tendo em vista que, nos termos do artigo
997 do Código de Processo Civil, a sua interposição ocorre apenas para as hipóteses de
sucumbência recíproca, o que não é o caso dos autos, já que a sentença julgou procedente o
pedido de aposentadoria rural por idade, nos termos da inicial.
Passo ao exame do recurso de apelação.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de abril de 1960
(ID 35419866, p. 1), com implemento do requisito etário em 26 de abril de 2015. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 29/09/1979, na qual está anotado que o seu marido era lavrador (ID 35419869, p.
1); CTPS da autora, com vínculos rurais de 18/07/1991 a 30/12/1991, 08/06/1992 a 24/01/1993,
26/07/1993 a 30/12/1993, 27/07/1994 a 30/12/1994, 14/08/1995 a 17/09/1995, 24/06/2002 a
04/11/2002, 04/11/2002 a 26/01/2003, 23/07/2003 a 28/12/2003, 01/06/2004 a 24/03/2005,
12/06/2007 a 24/08/2007, 01/09/2007 a 14/01/2008, 16/06/2008 a 30/12/2008, 01/07/2009 a
30/12/2009, 01/06/2010 a 30/09/2010, 02/05/2011 a 17/01/2012, 02/07/2012 sem data de saída
(ID 35419869, p. 2/12); CTPS do marido (ID 35419872, p. 1/11); e extrato do CNIS,
demonstrativo de que o último vínculo rural findou-se em março de 2017 (ID 35419872, p. 13) .
Em relação à CTPS da demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que a postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
Cabe verificar que a própria autarquia reconheceu extrajudicialmente 153 (cento e cinquenta e
três) meses de carência de atividade rural (ID 35419872, p. 17).
Para comprovar que exerceu atividade rural durante todo o período alegado, a autora
apresentou provas documentais e pugnou pela produção de prova oral. Não obstante, ao
proferir a sentença, entendendo pela suficiência documental – não ocorrida -, prematuramente,
a magistrada dispensou a produção da prova oral.
Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se
mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em
cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado, conforme, ademais, já
decidiu esta E. Corte em casos análogos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I - De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
II - O indeferimento da produção de prova testemunhal, no presente caso, caracteriza-se como
cerceamento de defesa. Precedentes deste Tribunal.
III - Sentença anulada, de ofício."
IV. Recurso de apelo do INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1714031 - 0003101-
79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016).
“PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CONFIGURAÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
III. Apelação do autor parcialmente provida, sentença anulada."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1782133 - 0035125-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ) (grifos nossos)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA A PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULADA A SENTENÇA.
1. É possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental desde que
corroborado por prova testemunhal idônea. Súmula 577 do STF e REsp Nº 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa uma vez que dispensada a produção da prova
testemunhal, ainda que oportunamente requerida pela parte autora, para comprovação do
tempo de serviço no meio rural.
3. Sentença anulada."
4. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1514511 - 0019725-
77.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo interposto pela parte autora e, de ofício, anulo
a r. sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular
processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. LABOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 – Não conhecido recurso adesivo, tendo em vista que, nos termos do artigo 997 do Código de
Processo Civil, a sua interposição ocorre apenas para as hipóteses de sucumbência recíproca,
o que não é o caso dos autos, já que a sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria
rural por idade, nos termos da inicial.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior a 2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 – A inicial da presente demanda veio instruída com: certidão de casamento da requerente,
celebrado em 29/09/1979, na qual está anotado que o seu marido era lavrador (ID 35419869, p.
1); CTPS da autora, com vínculos rurais de 18/07/1991 a 30/12/1991, 08/06/1992 a 24/01/1993,
26/07/1993 a 30/12/1993, 27/07/1994 a 30/12/1994, 14/08/1995 a 17/09/1995, 24/06/2002 a
04/11/2002, 04/11/2002 a 26/01/2003, 23/07/2003 a 28/12/2003, 01/06/2004 a 24/03/2005,
12/06/2007 a 24/08/2007, 01/09/2007 a 14/01/2008, 16/06/2008 a 30/12/2008, 01/07/2009 a
30/12/2009, 01/06/2010 a 30/09/2010, 02/05/2011 a 17/01/2012, 02/07/2012 sem data de saída
(ID 35419869, p. 2/12); CTPS do marido (ID 35419872, p. 1/11); e extrato do CNIS,
demonstrativo de que o último vínculo rural findou-se em março de 2017 (ID 35419872, p. 13) .
5 - Em relação à CTPS da demandante - embora seja prova plena do exercício de atividade
laborativa rural nos interregnos nela apontados -, em casos como o presente, em que
particularmente fica evidenciado período significativo de dedicação profissional ao trabalho no
campo, ela também pode servir como suficiente início de prova material da totalidade do labor
que a postulante afirma ter desenvolvido nas lides campesinas.
6 - Cabe verificar que a própria autarquia reconheceu extrajudicialmente 153 (cento e cinquenta
e três) meses de carência de atividade rural (ID 35419872, p. 17).
7 – Para comprovar que exerceu atividade rural durante todo o período alegado, a autora
apresentou provas documentais e pugnou pela produção de prova oral. Não obstante, ao
proferir a sentença, entendendo pela suficiência documental – não ocorrida -, prematuramente,
a magistrada dispensou a produção da prova oral.
8 – Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se
mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em
cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E.
Corte.
9 - Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para
regular instrução da lide.
10 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. Recurso adesivo não
conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e, de ofício,
anular a r. sentença proferida, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para
regular processamento do feito, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
