Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000298-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. PEDIDO EM DESACORDO COM PREVISÃO
LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (25/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(12/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Nesse raciocínio, o período de carência para a obtenção do benefício teria se iniciado em
30/04/2000, sendo que o próprio requerente afirma em sua inicial que passou a exercer a
atividade rural apenas a partir de 05 de agosto de 2002, o que acaba por afastar qualquer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural, a qual
exige um mínimo de trabalho no campo pelo mesmo número de meses correspondente à
carência do benefício, como se observa do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.
Isto porque, no caso presente, o número de meses do alegado labor no campo até a data em que
completou a idade legalmente exigida ou até mesmo a data do requerimento do benefício é
inferior a 180 (cento e oitenta).
5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral
produzida, as afirmações do requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de
aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no
ordenamento jurídico pátrio.
6 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000298-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARLINDO AJALA
Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000298-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARLINDO AJALA
Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ARLINDO AJALA, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 24550981, p. 31/34) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das prestações em atraso até a data da sentença e deferiu a tutela
antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 24550981, p. 43/62), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia
familiar, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, defende que a data de início
do benefício deve ser fixada na data da audiência de instrução e julgamento e, no tocante à
correção monetária e aos juros de mora, pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 24550981, p. 66/78).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000298-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ARLINDO AJALA
Advogado do(a) APELADO: KATIA REGINA BERNARDO CLARO - MS17927-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (25/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(12/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 30 de abril de
1955 (ID 24550980, p. 18), com implemento do requisito etário em 30 de abril de 2015. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2015, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Nesse raciocínio, o período de carência para a obtenção do benefício teria se iniciado em
30/04/2000, sendo que o próprio requerente afirma em sua inicial que passou a exercer a
atividade rural apenas a partir de 05 de agosto de 2002, o que acaba por afastar qualquer
possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural, a
qual exige um mínimo de trabalho no campo pelo mesmo número de meses correspondente à
carência do benefício, como se observa do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acima
transcrito. Isto porque, no caso presente, o número de meses do alegado labor no campo até a
data em que completou a idade legalmente exigida ou até mesmo a data do requerimento do
benefício é inferior a 180 (cento e oitenta).
Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral
produzida, as afirmações do requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de
aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no
ordenamento jurídico pátrio.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado, suspensa a sua
exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que a fundamentou.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL
PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. PEDIDO EM DESACORDO COM
PREVISÃO LEGAL DA APOSENTADORIA VINDICADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (25/11/2015) e a data da prolação da r. sentença
(12/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário (2015), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Nesse raciocínio, o período de carência para a obtenção do benefício teria se iniciado em
30/04/2000, sendo que o próprio requerente afirma em sua inicial que passou a exercer a
atividade rural apenas a partir de 05 de agosto de 2002, o que acaba por afastar qualquer
possibilidade de admissão do trabalho rural para fazer jus à pretensa aposentadoria rural, a
qual exige um mínimo de trabalho no campo pelo mesmo número de meses correspondente à
carência do benefício, como se observa do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, acima
transcrito. Isto porque, no caso presente, o número de meses do alegado labor no campo até a
data em que completou a idade legalmente exigida ou até mesmo a data do requerimento do
benefício é inferior a 180 (cento e oitenta).
5 - Assim, ainda que se pudesse examinar as provas materiais trazidas a juízo e a prova oral
produzida, as afirmações do requerente se demonstram suficientes para afastar o pedido de
aposentadoria rural por idade, por estar em desacordo com a sua regulamentação no
ordenamento jurídico pátrio.
6 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
7 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o
pedido deduzido na inicial, revogando a tutela anteriormente concedida, condenada a parte
autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
