Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001956-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (08/03/2018) e a data da prolação da r. sentença
(18/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dentre outros documentos, foram colacionados aos autos: certidão de casamento da autora,
celebrado em 2003, na qual está qualificada profissionalmente como “serviços gerais” (ID
51244197, p. 12); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, firmado em 2010, com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menção de que o marido da requerente era agricultor (ID 51244197, p. 15/16); recibos de
pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu e de
Anaurilândia, em nome do marido e da demandante, referente aos anos de 2007 e 2008 (ID
51244197 – p. 17/18); e CNIS e extratos do Sistema Único de Benefícios Dataprev em nome da
postulante, com informações de vínculos empregatícios e períodos de gozo de auxílio-doença
previdenciário nos anos de 1999, 2003 a 2005 (ID 51244197, p. 34/38).
5 - Contudo, extrai-se da documentação mencionada (ID 51244197, p. 17/18 e 34/38),
especialmente no período em que a autora trabalhou na empresa Mitra Diocesana de Dourados
Ltda., de 02/06/1997 a 20/07/2005, que exercia atividade no ramo comerciário.
6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício
previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência
referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado sob nº
1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001956-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE SANTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001956-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE SANTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por CLEONICE SANTTI GUEDES, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 51244197, p. 61/64) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (08/03/2018), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença e concedeu
a tutela antecipada para implantação do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 51244197, p. 71/77), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia
familiar, pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na
data da audiência de instrução e julgamento e, no tocante à correção monetária e aos juros de
mora, requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. Requer a exclusão do pagamento das custas
processuais e, por fim, prequestiona a matéria.
A autora apresentou contrarrazões (ID 51244197, p. 84/91).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001956-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEONICE SANTTI
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (08/03/2018) e a data da prolação da r. sentença
(18/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 17 de junho de
1962 (ID 51244197, p. 9), com implemento do requisito etário em 17 de junho de 2017. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2017, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dentre outros documentos, foram colacionados aos autos: certidão de casamento da autora,
celebrado em 2003, na qual está qualificada profissionalmente como “serviços gerais” (ID
51244197, p. 12); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, firmado em 2010, com
a menção de que o marido da requerente era agricultor (ID 51244197, p. 15/16); recibos de
pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu e de
Anaurilândia, em nome do marido e da demandante, referente aos anos de 2007 e 2008 (ID
51244197 – p. 17/18); e CNIS e extratos do Sistema Único de Benefícios Dataprev em nome da
postulante, com informações de vínculos empregatícios e períodos de gozo de auxílio-doença
previdenciário nos anos de 1999, 2003 a 2005 (ID 51244197, p. 34/38).
Contudo, extrai-se da documentação mencionada (ID 51244197, p. 17/18 e 34/38),
especialmente no período em que a autora trabalhou na empresa Mitra Diocesana de Dourados
Ltda., de 02/06/1997 a 20/07/2005, que exercia atividade no ramo comerciário.
Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora, durante
o período de carência.
Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção da
Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento
das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo
85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente
atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo
da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação do INSS,
para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido
deduzido na inicial, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado, suspensa a sua
exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que a fundamentou e revogada a tutela anteriormente concedida.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL
INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO
PLEITEADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (08/03/2018) e a data da prolação da r. sentença
(18/10/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2017), ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dentre outros documentos, foram colacionados aos autos: certidão de casamento da autora,
celebrado em 2003, na qual está qualificada profissionalmente como “serviços gerais” (ID
51244197, p. 12); contrato de concessão de uso sob condição resolutiva, firmado em 2010, com
a menção de que o marido da requerente era agricultor (ID 51244197, p. 15/16); recibos de
pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu e de
Anaurilândia, em nome do marido e da demandante, referente aos anos de 2007 e 2008 (ID
51244197 – p. 17/18); e CNIS e extratos do Sistema Único de Benefícios Dataprev em nome da
postulante, com informações de vínculos empregatícios e períodos de gozo de auxílio-doença
previdenciário nos anos de 1999, 2003 a 2005 (ID 51244197, p. 34/38).
5 - Contudo, extrai-se da documentação mencionada (ID 51244197, p. 17/18 e 34/38),
especialmente no período em que a autora trabalhou na empresa Mitra Diocesana de Dourados
Ltda., de 02/06/1997 a 20/07/2005, que exercia atividade no ramo comerciário.
6 - Resta, assim, evidenciado o exercício de atividade de caráter urbano pela parte autora,
durante o período de carência.
7 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, observada a dicção
da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça – no sentido de que “a prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário" -, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a
exigência referente à imediatidade, estabelecida pelo C. STJ, no julgamento do REsp autuado
sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8 – Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC,
art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
10 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o
pedido deduzido na inicial, condenada a parte autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado,
suspensa a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que a fundamentou e revogada a tutela anteriormente concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
