Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5151965-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (24/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(20/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: contrato de arrendamento rural, com
vigência de 25/11/1995 a 24/11/1998, no qual a requerente consta como arrendatária e está
qualificada como agricultora (ID 26318366, p. 5); notas fiscais de produtora rural em nome da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora, indicando a venda de legumes, verduras e hortaliças nos anos de 2000 a 2003, 2005,
2006, 2008 a 2013 e 2015 (ID 26318366, p. 6/8, ID 26318373 e ID 2631880).
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
alterados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151965-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151965-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por BENEDITA APARECIDA DE JESUS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 26318474, p. 1/5) julgou procedente o pedido e condenou o INSS na
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo (24/09/2015), com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença
submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais (ID 26318480, p. 1/6), o INSS requer a reforma da sentença, ao
fundamento de que a parte autora não comprovou o labor rural, em regime de economia
familiar, pelo período de carência exigido em lei.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 26318491, p. 1/10).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5151965-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA - SP197307-N
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (24/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(20/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de maio de 1955
(ID 26950103, p. 1), com implemento do requisito etário em 20 de maio de 2010. Deveria,
portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a
2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: contrato de arrendamento rural, com
vigência de 25/11/1995 a 24/11/1998, no qual a requerente consta como arrendatária e está
qualificada como agricultora (ID 26318366, p. 5); notas fiscais de produtora rural em nome da
autora, indicando a venda de legumes, verduras e hortaliças nos anos de 2000 a 2003, 2005,
2006, 2008 a 2013 e 2015 (ID 26318366, p. 6/8, ID 26318373 e ID 2631880).
Tais documentos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
Foi produzida prova oral.
A Sra. Maria Eunice Ferreira da Luz disse que conheceu a autora trabalhando na roça, há mais
de quarenta anos. Informou que a demandante plantava alface, coentro, verduras, trabalhando
sempre com a família. E apesar de mudar de residência, ela continuou em Ibiúna, prosseguindo
na mesma atividade, de lavoura, em propriedade pequena e sem empregados.
A Sra. Tereza Aparecida de Carvalho relatou que é colega da requerente há mais de trinta
anos, por ser sua vizinha de roça. No local, descrito como pequeno, detalhou que a autora
plantava alface, cheiro verde, hortaliças, em agricultura familiar, junto com os filhos.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da
atividade rural desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e,
de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA
DESCABIDA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE ATIVIDADE LABORATIVA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO LABOR NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO
ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta a data de início do benefício (24/09/2015) e a data da prolação da r. sentença
(20/09/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente
anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Dentre outros documentos, foram coligidos aos autos: contrato de arrendamento rural, com
vigência de 25/11/1995 a 24/11/1998, no qual a requerente consta como arrendatária e está
qualificada como agricultora (ID 26318366, p. 5); notas fiscais de produtora rural em nome da
autora, indicando a venda de legumes, verduras e hortaliças nos anos de 2000 a 2003, 2005,
2006, 2008 a 2013 e 2015 (ID 26318366, p. 6/8, ID 26318373 e ID 2631880).
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova
material da atividade rural desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho, a
um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios,
como por ocasião do implemento da idade mínima.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário. Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais
alterados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
