
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010563-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOSEFA SANTANA DE AGUIAR, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 49/53 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (03 de setembro de 2013), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com a Lei nº 11.960/09. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 57/68, requer o INSS, inicialmente, o conhecimento da remessa necessária. Pugna pela reforma da sentença, uma vez ausente início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimada, deixou a autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 03/09/2013 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (03/09/2013) até a prolação da sentença (28/07/2014), somam-se 11 (onze) meses, totalizando assim, 11 (onze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 16 de julho de 1958 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 16 de julho de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A fim de comprovar a atividade rural exercida, segundo alega, "em diversas propriedades acompanhando seu esposo, na condição de bóia-fria diarista", coligiu aos autos, unicamente, a Certidão de Casamento em que seu cônjuge, Joaquim Gonçalves Aguiar, aparece qualificado como lavrador por ocasião da celebração do matrimônio, em 22 de setembro de 1973 (fl. 16).
Observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta a 1973 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas no ano de 2013, ou seja, 40 anos mais tarde.
A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois o hiato a ser complementado é de 40 anos.
De outra parte, seria de se supor que neste extenso período a segurada ao menos deveria possuir algum documento relacionado à atividade exercida.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Ademais, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar e, os depoimentos das testemunhas - Izaías Neto da Silva e Iracy Apolinário dos Santos (fl. 46) -, repriso, que não encontraram substrato material suficiente, em tese se prestariam, tão somente, a indicar a atividade de diarista do marido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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