Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2042740 / SP
0006001-30.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM
LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADOS.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no
valor de um salário mínimo, desde 10/04/2012 e no pagamento das parcelas vencidas, com os
consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (10/04/2012)
até a prolação da sentença (28/04/2014), somam-se 24 (vinte e quatro) meses, totalizando
assim, 24 (vinte e quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
3 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Foram acostadas aos autos cópias do certificado de título eleitoral do autor, emitido em
1980, no qual ele foi qualificado como agricultor; de certidão de nascimento do filho, ocorrido
em 1983, no qual o autor foi qualificado como agricultor; de certidão de óbito da esposa,
ocorrido em 2004, na qual consta a qualificação dela como agricultora; de carteira do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Boa Vista da Aparecida, em nome do autor, emitida em 1985; de
CTPS dele, na qual constam vínculos como "serviços gerais", em estabelecimento comercial,
no período de 1º/08/1977 a 31/08/1977, como servente, nos períodos de 14/09/1977 a
30/11/1977, de 02/01/1978 a 18/03/1978, de 18/04/1978 a 04/08/1978, de 02/10/1990 a
1º/12/1990, como pedreiro, no período de 11/12/1990 a 04/04/1991, como "serviços gerais", em
estabelecimento rural, no período de 1º/06/1993 a 10/06/1993, e como caseiro, a partir de
1º/08/1996, sem data de término.
5 - Em relação ao documento em nome da esposa, insta salientar que, ainda que se tratasse de
labor em regime de economia familiar, o óbito dela, por si só, inviabiliza o aproveitamento da
documentação em nome dela por parte do autor.
6 - Logo, conforme se observa, nenhum dos documentos em nome dele refere-se ao período de
carência exigido em lei. Cabe destacar que a atividade de caseiro não possui caráter rural.
Some-se a isso o fato de que o histórico profissional do autor possui predominantemente
natureza urbana.
7 - Ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em
mídia, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de
carência exigido em lei.
8 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
9 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
10 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
11 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
12 - Remessa oficial não conhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício.
Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso.
Gratuidade da justiça. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art.
543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV,
do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do
trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicados o apelo do INSS e o recurso adesivo do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
