
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:54:17 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030187-88.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IOLANDA APARECIDA DE LIMA MARTINS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 49/50 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do ajuizamento da ação, no valor de um salário mínimo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros, sendo que a atualização foi fixada de acordo com os índices dos tributos de pessoa jurídica aos quais o réu está vinculado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação, afastada a incidência em relação às prestações vincendas. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 57/63, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da impossibilidade de concessão do benefício à autora, ante a inaplicabilidade ao caso do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, bem como da inexistência de suficiente início de prova material da atividade rural da autora. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 65/71.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 26/10/2011 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (26/10/2011) até a prolação da sentença (06/05/2013), somam-se 20 (vinte) meses, totalizando assim, 20 (vinte) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 20 de outubro de 1956 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 20 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da certidão de casamento, realizado em 1979, na qual o cônjuge foi qualificado como agricultor (fl. 11); bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dela, na qual constam vínculos empregatícios como trabalhadora rural, nos períodos de 02/05/1985 a 12/06/1985, de 18/11/1985 a 28/02/1986 e de 16/01/2006 a 30/01/2006 (fls. 15/21).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Maria Helena Teixeira Batista, ouvida em audiência realizada em 06 de maio de 2013, afirmou conhecer a autora há vinte e cinco anos e que, na época, ela trabalhava na fazenda Coqueirão, colhendo pimentão, na roça de amendoim, sendo que a depoente também trabalhava na referida propriedade. Afirmou que a autora permaneceu trabalhando no mencionado imóvel rural por doze anos e que depois ela passou a trabalhar na fazenda Pardal, na qual permanece até hoje. Informou que o marido da autora também atuou nas lides rurais, mas que atualmente deixou o labor, pois está adoentado. Por fim, informou que a autora trabalhou na fazenda Monte Belo, na colheita de café, após sair da fazenda Coqueirão, mas não se recorda por quanto tempo (fl. 51).
Maria de Fátima de Carvalho Doce, a seu turno, relatou conhecer a autora há 27 anos, sendo que, na época, a autora trabalhava na fazenda Coqueirão, na colheita de tomate e amendoim, tendo permanecido nesse local por uns quinze anos. Informou que, posteriormente, a autora trabalhou na fazenda Monte Belo, por uns cinco anos, e que depois passou a trabalhar na fazenda Pardal, por uns dois meses. A depoente não soube informar se a autora ainda trabalha. Afirmou que o cônjuge da autora também trabalhou no campo, mas que atualmente está adoentado. Por fim, a depoente disse que a autora já fez faxina na cidade, mas não soube precisar por quanto período (fl. 52).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Verifico que a verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:54:14 |
