
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005640-13.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEUSA DE FATIMA PEREIRA XAVIER, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 52/56 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, no valor de um salário mínimo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do valor da condenação, afastada a incidência em relação às prestações vincendas. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 60/67, pugna o INSS pela reforma da sentença, sustentando que o conjunto probatório carreado aos autos foi insuficiente para comprovar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, postula a redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 70/79.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/10/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 09/06/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/06/2014) até a prolação da sentença (10/10/2014), somam-se 04 (quatro) meses, totalizando assim, 04 (quatro) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de outubro de 1958 (fls. 06/07), com implemento do requisito etário em 12 de outubro de 2013. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2013, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento, realizado em 1976, e de nascimento das filhas, ocorridos em 1977, 1982, 1984 e 1987, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador (fls. 09/13); bem como cópia da CTPS dela, na qual consta registro como trabalhadora rural, no período de 1º/07/2004 a 16/08/2004 (fls. 14/16). Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
Francisco Ferreira Carneiro, ouvido em audiência realizada em 09 de setembro de 2014, relatou conhecer a autora há trinta anos e que ela já era casada e morava no bairro dos Claros, onde tem um sítio, no qual planta feijão, milho e cebola, com o marido, sendo que a produção é destinada para o consumo da família e não há contratação de empregados. Informou que a autora e o marido também trabalham na lavoura por dia, na colheita de batata para Hoshino, para Pedro Proença e para o depoente, além de diversas outras pessoas. Afirmou que a autora trabalha até hoje (fl. 45).
Lelio Canones de Proença, a seu turno, afirmou conhecer a autora desde criança, pois moravam no mesmo bairro. Relatou que depois do casamento a autora foi morar no bairro dos Claros, no sítio da família dela, no qual ela planta feijão, milho e arroz, juntamente com o marido. Informou que a autora e o cônjuge também trabalham por dia para outras pessoas, como os filhos de Hoshino, Pedro Proença e Francisco. Asseverou que até hoje a autora trabalha na lavoura (fl. 46).
Por sua vez, José Ricardo relatou conhecer a autora há trinta anos e que ela já era casada e morava no bairro dos Claros, onde tem uma chácara, na qual planta feijão, milho, mandioca, de tudo um pouco, com o marido, sendo que a produção é destinada ao consumo da família e não há contratação de empregados. Informou que a autora e o cônjuge também trabalham por dia na colheita de batata para Hoshino, Pedro Proença e Francisco Ferreira Carneiro (fl. 47).
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal
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