
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033325-29.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por TEREZINHA PRATES MOREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 136/137v. julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios 15% do valor da condenação, em caso de interposição de recurso voluntário pelo INSS. Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 145/149, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de seu caráter condicional no que tange aos honorários advocatícios, bem como a desqualificação do início de prova material apresentado, ante o exercício de atividades urbanas por parte do ex-marido e do atual cônjuge. No mérito, pugna pela reforma da sentença, sustentando a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o alegado exercício de prova material pelo período de carência exigido em lei.
Contrarrazões do INSS às fls. 152/189.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/07/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 24/01/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (24/01/2014) até a prolação da sentença (23/07/2014), somam-se 05 (cinco) meses, totalizando assim, 05 (cinco) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
As preliminares de nulidade da sentença ante o caráter condicional da fixação dos honorários e de desqualificação do início de prova material confundem-se com o mérito.
No mais, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 1º de julho de 1955 (fls. 36/37), com implemento do requisito etário em 1º de julho de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu cópias da certidão de casamento, realizado em 1975, na qual o cônjuge, Valdemar Cândido dos Santos, foi qualificado como lavrador (fl. 22); de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural entre 1985 e 1997 (fls. 23/27); de certidão de casamento, realizado em 2007, na qual o atual marido, José Marques Moreira, foi qualificado como serviços gerais (fl. 28); e de CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural entre 1990 e 2011 (fls. 29/35).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do ex-cônjuge e do atual marido. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava como diarista.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se arquivados em mídia à fl. 139, considerando que não encontraram substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo do INSS.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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