Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002258-53.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO
STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS
DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que o termo inicial do benefício foi fixado na data do trânsito em julgado da
sentença, sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de maio de
1953, com implemento do requisito etário em 04 de maio de 2008. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8.213/91.
4 – Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002258-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE ALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002258-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE ALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por IRENE ALVES FERNANDES, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 727860, p. 5-9) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da
aposentadoria por idade rural, a contar da data do trânsito em julgado, com correção monetária e
juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das parcelas retroativas.
Determinada a remessa necessária.
Em razões recursais (ID 727860, p. 16-23), pugna o INSS pela reforma da sentença com o
desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente
para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID 727860, p. 28-40).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002258-53.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IRENE ALVES FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que o termo inicial do benefício foi fixado na data do trânsito em julgado da
sentença, sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifos
nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de maio de 1953
(ID 727850, p. 10), com implemento do requisito etário em 04 de maio de 2008. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao
longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art.
142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias de termo de rescisão de contrato de trabalho referente à
vínculo empregatício da autora, de caráter rural, junto à Fazenda Bela Vista, encerrado em
09/02/2006 (ID 727851, p. 9); de comprovantes de pagamento de contribuições ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sidrolândia, em alguns meses de 2011 e 2012 (ID 727852, p. 12-16); e
de certidão eleitoral, emitida em 2013, na qual consta a ocupação da autora como “agricultor” (ID
727853, p. 1).
De outra parte, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal
possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre
no caso dos autos.
Paulo Benedito Vera relatou que, quando conheceu a autora, ela trabalhava em um sítio. Disse
que, depois disso, ela trabalhou nas fazendas Laranjeira e Bom Jesus, sempre nas lides rurais.
Afirmou que atualmente ela é assentada em um lote rural, juntamente com o neto dela.
Joel Fernandes de Souza declarou ter conhecido a autora em 2010, no assentamento. Afirmou
que ela cuida de plantações, bem como cria porcos e galinhas até os dias atuais.
Raimundo Paula Marques afirmou conhecer a autora desde 1972 e que, na época, ela já
trabalhava em um sítio, junto com o pai dela. Disse que, depois disso, ela passou a trabalhar em
outras propriedades rurais. Afirmou que atualmente ela permanece no labor rural, em um lote no
assentamento, juntamente com o neto.
Como se vê, a prova oral corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade
campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só
tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por
ocasião do implemento da idade mínima, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016) - grifos nossos.
Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL.
DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O
PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO
STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO
MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS
DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta que o termo inicial do benefício foi fixado na data do trânsito em julgado da
sentença, sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei
nº 8.213/91.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 04 de maio de
1953, com implemento do requisito etário em 04 de maio de 2008. Deveria, portanto, comprovar
nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao longo de, ao
menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
4 – Os documentos apresentados constituem suficiente início de prova material do labor rural.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material
da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na
roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de
Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a
contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
