
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029710-65.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DE CASTRO PEREIRA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 125/128 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 130/141, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 21 de março de 1945 (fl. 13), com implemento do requisito etário em 21 de março de 2000. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2000, ao longo de, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia de registro de matrícula de imóvel rural, o qual aponta que a autora, qualificada como comerciante, e o marido, Mauro Pereira, qualificado como motorista, adquiriram imóvel rural em 1986, juntamente com Isabel Cristina de Castro Ambrique, comerciante, e outras pessoas (fls. 15/16).
Impende salientar que a mera demonstração de propriedade rural em nome da autora, não basta, por si só, para se constituir em suficiente início de prova material, quando desacompanhada de outros elementos probatórios.
Foi produzida prova oral.
Carmen Barnabe Mieto Vitor informou conhecer a autora desde a infância. A depoente relatou que o pai dela levou a autora e sua família para morar e trabalhar no sítio São João, de propriedade dele. Declarou que eles permaneceram no referido imóvel até 1986. Informou que no mencionado ano, o irmão dela comprou um sítio em outra cidade. Então, ela passou a trabalhar nesse sítio, em Guatapará, com os irmãos, plantando arroz, feijão e milho, até 2002, quando deixou as lides rurais em razão de problemas de saúde.
Maria Constantino Coleti dos Santos relatou conhecer a autora de Pradópolis há mais de cinquenta anos. Afirmou que a autora trabalhou no sítio São João até 1986. Informou que depois de 1986 ela foi trabalhar no sítio dos irmãos dela, que ficava em outra cidade, e permaneceu nesse labor até 2002. Inquirida pela magistrada, a depoente não soube informar datas referentes a fatos da própria vida, mas estranhamente lembrava detalhes de datas da vida da autora.
Além disso, foi acostado documento indicando contribuição à CONTAG em nome de Isabel Cristina de Castro Ambrique, datado de 2009 (fl. 17).
Conforme se verifica do conjunto probatório, não há nenhum documento que traga a qualificação de rurícola da autora e de seu cônjuge ou de qualquer outro parente próximo dela. O único documento que aponta a existência de contribuição sindical como agricultor familiar, em nome de Isabel, provavelmente irmã da autora, é destituído de valor probatório, pois é extemporâneo ao alegado período de labor rural exercido pela autora.
Ademais, dos depoimentos das testemunhas não restou claro que o labor rural da autora se dava em regime de economia familiar. Muito embora elas tenham relatado que ela trabalhava com os irmãos, as declarações foram genéricas em relação à maneira pela qual o trabalho se desenvolvia.
Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tenho que não restou suficientemente demonstrada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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