Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037772 / SP
0003247-18.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149
DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO
TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2006) por, pelo menos, 150 (cento e cinquenta) meses,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos cópias de termos de rescisão de contratos de trabalhos rurais
exercidos pelo autor, nos períodos de 02/05/1994 a 16/03/1996 e de 1º/02/2003 a 06/05/2004;
de termos de comunicação de dispensa dos referidos vínculos; de autorização para
movimentação de conta vinculada do FGTS, referente ao vínculo empregatício do período de
1º/06/1988 a 31/01/1989; de aviso e recibo de férias, referente ao labor exercido na fazenda
Cabriuva, no período de 02/05/1994 a 1º/05/1995; de comprovante de pagamento do FGTS em
2004; de contrato de trabalho por prazo indeterminado, em nome do autor, admitido como
empregado em 02/04/1994; de autorização para compras emitida pela Fazenda Cabriuva, em
nome do autor, em 1996; e de cartão de ações integradas de saúde, emitido pela Prefeitura
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Municipal de Ibiraci - MG, em nome do autor, sem indicação de data, no qual consta a fazenda
Barreiro como local de residência. Além disso, os extratos do CNIS de fls. 40/41, apontam que o
autor teve vínculos empregatícios urbanos, no período de 22/05/1974 a 17/01/1979, de caráter
não identificado, entre 1º/06/1988 e 31/01/1989, e de natureza rural, nos períodos de
02/05/1994 a 03/1996 e de 1º/02/2003 a 06/05/2004.
4 - O documento que indica que o autor residia em fazenda não é suficiente para se constituir
em início de prova material do labor rural. Ademais, o referido documento não traz indicação de
data, nem sequer assinatura.
5 - Por sua vez, os extratos do CNIS e demais documentos referentes aos vínculos rurais,
embora sejam prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos neles
apontados, não se constituem - quando apresentados isoladamente - em suficiente início de
prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que neles não constam.
6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação do autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12,
ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção
do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
