
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006092-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO LUIZ DA SILVA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 36/37 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidentes até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 49/54, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 58/66.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 05 de agosto de 1952 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 05 de agosto de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1981, e de nascimento das filhas, ocorridos em 1983 e 1984, nas quais foi qualificado como lavrador (fls. 15/17). Além disso, juntou cópias de título eleitoral, emitido em 1976, na qual consta a qualificação profissional de lavrador e de certidão eleitoral que corrobora tal informação (fls. 18/19); bem como cópias de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, emitida em 1981, e de comprovante de recolhimento de contribuições entre 1984 e 1991 (fls. 20/21). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
Contudo, nos extratos do CNIS de fls. 34/35 consta que ele teve vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 06/06/1977 a 18/11/1977, de 1º/07/1991 a 04/12/1995, de 02/02/1998 a 02/03/1998 e de 22/07/1999 a 19/04/2001.
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, tem-se a predominância absoluta de vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo da vida laborativa do autor, o que descaracteriza a sua alegada condição de trabalhador rural.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fl. 39), considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não são bastam, por si só, para demonstrar o labor rural do autor.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada (fls. 36/37), assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido, revogando a concessão da tutela específica.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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