
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024367-54.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO CARLOS LEAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 51/52 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidentes até a sentença.
Em razões recursais de fls. 59/67, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimada, deixou a parte autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 03 de novembro de 1952 (fl. 10v.), com implemento do requisito etário em 03 de novembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/12/1995 a 18/03/1996 e de 17/02/1993 a 30/03/1995 (fls. 12/19). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
Ademais, nos extratos do CNIS de fls. 37/48 consta que ele teve vínculos empregatícios urbanos, nos períodos 03/02/1977 a 10/03/1977, de 08/05/1978 a 03/10/1978, de 14/10/1978 a 22/12/1978, de 24/09/1980 a 30/12/1980, de 21/01/1982 a 12/05/1982, de 31/05/1982 a 05/07/1982, de 29/07/1982 a 30/08/1982, de 12/12/1983 a 17/12/1983, de 13/02/1984 a 13/04/1984, de 07/05/1984 a 13/07/1984, de 08/02/1985 a 16/02/1985, de 25/10/1985 a 26/02/1986, de 1º/06/1996 a 13/03/1997, de 02/08/1999 a 08/11/2000 e de 1º/09/2007 a 1º/06/2012.
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, tem-se a predominância absoluta de vínculos empregatícios de natureza urbana ao longo da vida laborativa do autor, o que descaracteriza a sua alegada condição de trabalhador rural.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fl. 78), considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não são bastam, por si só, para demonstrar o labor rural do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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