
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003266-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANGELITA ROGERIO DE LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 48/51v. julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidentes até a sentença.
Em razões recursais de fls. 57/71, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, determino à serventia que proceda à correção da autuação, de modo a fazer constar exclusivamente a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, considerando que a sentença não determinou a remessa necessária.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 08 de agosto de 1956 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 08 de agosto de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/06/2003 a 30/11/2003, de 1º/06/2004 a 30/11/2004, de 1º/06/2005 a 30/11/2005, de 1º/06/2006 a 1º/12/2006 e de 1º/06/2007 a 03/12/2007 (fls. 14/17). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
Contudo, no extrato do CNIS de fl. 36 consta que ela teve vínculo empregatício urbano, no período de 02/05/2008 a 01/2012.
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, o último vínculo empregatício da autora é de natureza urbana, o qual perdurou por quase quatro anos, o que descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural.
Impende ainda salientar que a autora também trouxe cópia da certidão de casamento, realizado em 1984, na qual o marido foi qualificado como campeiro (fl. 13). Além disso, o extrato do CNIS de fl. 40 aponta que a autora teve vínculos de caráter rural, nos interregnos de 1º/02/2006 a 04/2009 e de 1º/03/2011 a 01/2014.
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, considerando que as testemunhas relataram que a autora trabalhava em propriedades rurais de terceiros.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fl. 47), considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato material suficiente, não são bastam, por si só, para demonstrar o labor rural do autor.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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