
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028573-14.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCINDA FERREIRA LEITE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 217/219, julgou improcedente o pedido inicial, isentando a autora das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 222/230, a autora sustenta que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de maio de 1952 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 2012. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2012, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 11/01/1972 a 26/05/1972, de 29/06/1972 a 19/12/1972 e de 1º/10/2011 a 1º/12/2011 (fls. 19/21); de registro de matrícula de imóvel rural, em nome dos pais da autora, indicando a aquisição de propriedade rural, por parte deles, em 2009, por usucapião (fl. 26); de certidão de nascimento de filho dela, ocorrido em 1994, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como lavrador (fl. 27); de CTPS do marido, na qual constam registros de caráter rural, em períodos diversos, entre 1973 e 2007 (fls. 52/59); de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA, entre 1979 e 1990 e 1992, em nome da genitora da autora (fls. 69/74 e 79); de declarações, notificações e comprovantes de pagamento de ITR de 1991 a 1995 e 1998 (fls. 75/78, 80/81 e 87/88), em nome da mãe da autora; de declarações e recibos de entrega de declarações ITR de 2000 a 2007, em nome da genitora da autora (fls. 91/135).
Não foi produzida prova oral de modo a poder corroborar o início de prova material apresentado.
Desse modo, não restou comprovado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Impende salientar que a prova oral, ainda que sido requerida a sua produção, de modo genérico, na inicial, restou preclusa, considerando que a parte autora não se manifestou sobre ela quando instada a fazê-lo (fls. 205 e 212).
Dito isso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei, sendo, de rigor, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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