
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012845-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA HELENA PEREIRA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 53/57 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas. Concedida a antecipação da tutela.
Em razões recursais de fls. 60/69, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário. Subsidiariamente, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 74/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 12 de novembro de 1955 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 19/06/1973 a 28/07/1974, de 26/11/1974 a 31/03/1976, de 04/10/1977 a 31/01/1978, de 07/02/1978 a 30/03/1979, de 10/04/1979 a 05/02/1980, de 09/07/1980 a 11/09/1984, de 24/09/1985 a 16/10/1985, de 07/10/1985 a 27/11/1985, de 09/06/1986 a 24/02/1987, de 21/04/1987 a 18/01/1988, de 18/04/1988 a 06/06/1988, de 21/04/1987 a 18/01/1988, de 18/04/1988 a 06/06/1988, de 07/06/1988 a 18/01/1989, de 03/05/1993 a 20/12/1995, de 25/03/1996 a 22/01/2000 e de 24/07/2000 a 02/03/2002 (fls. 18/29). Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
Não foi produzida prova oral.
Por sua vez, os extratos do CNIS e do PLENUS de fls. 31 e 47 apontam que ela teve vínculo empregatício de caráter urbano, no período de 1º/03/2005 a 31/12/2006, bem como recebeu o benefício de auxílio-doença, na condição de comerciária, no período de 2006 a 2010.
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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