
| D.E. Publicado em 28/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006832-74.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEIVA MARIA ROSA GONÇALVES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 46/48 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do indeferimento administrativo (14/02/2011), com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas.
Em razões recursais de fls. 62/65, pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 71/77.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 02 de agosto de 1955 (fl. 09), com implemento do requisito etário em 02 de agosto de 2010. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2010, ao longo de, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias de declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabo Verde, firmada em 2011, a qual atesta que a autora exerceu atividade rural no período de 1º/01/1970 a 30/12/1987, na Fazenda Matão, cujo proprietário é Luiz Antonio de Melo (fls. 12/13); bem como de declaração firmada por ele, alusiva ao trabalho rural da autora (fl. 14).
A declaração sindical não foi homologada por órgão oficial, razão pela qual não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
Nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Seção:
De igual modo, a mera declaração firmada por terceiro, ainda que se identifique como proprietário rural empregador, é destituída de valor probante.
O que se vê, portanto, é que a presente ação não fora instruída com documentos hábeis à comprovação da suposta atividade campesina.
No entanto, ainda que assim não fosse, o insucesso da demanda é medida de rigor.
Isso porque a prova oral não se mostrou suficientemente apta para demonstrar o labor rural até o implemento da idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício.
Com efeito, Vitor Carreira relatou ter conhecido a autora em Cabo Verde, Minas Gerais, e informado acerca do trabalho rural por ela desempenhado junto à propriedade rural de Antonio de Melo, no período de 1967 a 1990, carpindo arroz, feijão, ajudando a colher, apanhando café, dentre outras atividades. Afirmou que a autora residia em uma casa na colônia da fazenda. Informou que não sabe a atividade exercida pela autora após 1990, considerando que ambos se mudaram nessa época (fls. 49/50).
Maria Aparecida Rosa Carreira, por sua vez, declarou ter conhecido a autora há muitos anos, quando ela trabalhava na "Fazenda do Matão", em Cabo Verde, carpindo, plantando, colhendo e apanhando café, dentre outras atividades rurais. Afirmou que a requerente permaneceu na propriedade de 1970 a 1990, quando se mudou para Limeira, ocasião em que "trabalhou um pouco de doméstica, depois agora ela está parada" (fls. 51/52).
Desse modo, ainda que se considerasse a existência de início de prova documental minimamente válida, a prova testemunhal demonstrou a interrupção do labor campesino no início da década de 1990, ressentindo-se os autos, portanto, da comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, a contento da exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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