
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020460-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE FATIMA SILVA BORGES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 67/71 julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total das prestações vencidas até a sentença.
Em razões recursais de fls. 75/82v., pugna o INSS pela reforma da sentença com o desacolhimento do pedido, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural pelo período de carência exigido em lei. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.
Intimada, deixou a parte autora de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 13 de novembro de 1956 (fl. 10), com implemento do requisito etário em 13 de novembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS dela, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1991 a 12/02/1992, de 05/04/1993 a 21/01/1994, de 03/03/1998 a 12/11/1998, de 02/08/1999 a 08/04/2000, de 28/02/2001 a 20/12/2001, de 03/05/2004 a 30/07/2005 (fls. 11/19). Tais documentos constituem, a princípio, suficiente início de prova material.
Contudo, a prova oral não se mostrou suficientemente apta para demonstrar o labor rural até o implemento da idade mínima exigida em lei para a concessão do benefício.
Com efeito, Gildo Gardinalli, cujo depoimento foi colhido em 11 de dezembro de 2014, afirmou ser dono de uma farmácia e relatou conhecer a autora desde a época em que ela e o marido foram trabalhar como meeiros no sítio do Gabeta. Informou que, posteriormente, o marido passou a trabalhar como motorista de caminhão e tratorista, enquanto ela foi trabalhar em outros sítios, em lavouras de laranja, café e algodão. Afirmou que ela, provavelmente, também trabalhou na cidade, já que ela sempre passava à tarde na farmácia, mas acredita que ela permaneceu no trabalho rural, ao mesmo tempo, pois diversas vezes trocou os cheques que ela recebia dos "turmeiros". Atualmente, disse não saber qual a atividade exercida pela autora, pois deixou de trabalhar diretamente na farmácia já faz aproximadamente um ano, embora permaneça como proprietário do estabelecimento.
Celia Ferreira da Silva Bergo relatou conhecer a autora desde 1985, aproximadamente, e que ela trabalha no "sítio dos Gabeta", juntamente com o marido, nas lides rurais. Informou que a autora trabalhou fora do local no qual morava, mas não soube informar onde. A testemunha mostrou-se em dúvida ao descrever os locais de trabalho e as atividades exercidas pela autora (fl. 66).
Conforme se verifica, os depoimentos não se apresentaram firmes e coesos o bastante para corroborar o exercício de labor rural por todo o período pleiteado.
Impende salientar ainda que na CTPS da autora consta registro como costureira, no período de 03/09/2012 a 16/10/2012 (fls. 11/19); bem como no extrato do CNIS de fl. 35 é apontado vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 1º/08/2007 a 09/04/2008.
Desse modo, restou descaracterizado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida, portanto, a exigência referente à imediatidade.
Isso porque o C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis:
Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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