Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1313397 / SP
0024792-91.2008.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
TRABALHADORA RURAL. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
FILHO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ.
APLICABILIDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da
Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário (2001) por, pelo menos, 120 (cento e vinte) meses, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos cópias de certidão de casamento de filho da autora, celebrado em 1992,
na qual ele foi qualificado como lavrador; de CTPS do marido, na qual constam registros de
caráter rural em alguns períodos, entre 1970 e 1990; de CTPS dela, na qual constam registros
como tapeceira, nos períodos de 1º/09/1989 a 13/01/1990 e de 25/03/1991 a 19/08/1992; de
certidão de casamento da autora, realizado em 1962, na qual o marido foi qualificado como
motorista; e de certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 1993, na qual ele foi qualificado como
aposentado.
4 - A CTPS do cônjuge não pode ser aproveitada como início de prova material de labor rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por parte dela, ainda que se tratasse de atividade desenvolvida em regime de economia
familiar, por se tratar de documento de caráter pessoal, inapto para demonstrar que o labor se
dava no aludido regime. Ademais, o óbito do marido, por si só, inviabiliza o aproveitamento dos
documentos em nome dele por parte dela.
5 - A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -
o que não é o caso dos autos.
6 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de
comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova
ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido
na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do
CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
10 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
11 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho
rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação
da parte autora prejudicada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao
determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo
(art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte,
julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
