
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032652-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES SOUZA DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 60/62 julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 68/71, pugna a autora pela reforma da sentença com o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência.
Intimado, deixou o INSS de oferecer contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 03 de fevereiro de 1959 (fl. 11), com implemento do requisito etário em 03 de fevereiro de 2014. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Para tanto, coligiu aos autos cópias da CTPS do companheiro, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, em períodos esparsos, entre 1974 e 2011 (fls. 16/22); da certidão de nascimento do filho, ocorrido em 1997, na qual o companheiro foi qualificado como lavrador (fl. 25); bem como cópia da CTPS do filho, na qual consta registro como trabalhador rural, a partir de 1º/09/2011, sem data de término (fls. 26/27). Além disso, juntou cópia de sua própria certidão de nascimento, na qual consta a qualificação profissional do pai como lavrador (fl. 23).
Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz documentos que apenas indicam a condição de trabalhador rural do marido e do genitor. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista que o único depoente que relatou labor rural da autora, informou que ela chegou a trabalhar na condição de empregada rural, sem registro.
Ademais, duas outras testemunhas ouvidas relataram que a autora "cuidava da casa dela para o marido ir trabalhar", que era "dona de casa mesmo" e, em relação ao trabalho rural, "de vez em quando ela ia um pouquinho".
Portanto, o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o labor rural da autora pelo período de carência exigido em lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autora e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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