Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007034-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORAÇÃO
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE CAMPESINA EM ÉPOCA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO.
DISSOCIAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à valoração das provas trazidas aos autos
pela parte autora, a fim de demonstrar o exercício de sua atividade rural, em nada se refere ao
paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
2 - Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que os documentos
que instruíram a inicial da presente demanda, não se prestavam como início de prova material
acerca do desempenho da faina campesina, seja porque firmado em data posterior ao
implemento do requisito etário (Certidão da Justiça Eleitoral), seja em razão de não trazer
qualquer qualificação em seu bojo (Pedido de Venda emitido por estabelecimento comercial), seja
em decorrência de sua validade apenas no período nele anotado (CTPS).
3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não tangenciou, nem de longe, a questão relativa à
eventual possibilidade de reconhecimento do mourejo rural em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo, mesmo porque, cingindo-se a controvérsia à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, o pano de fundo traduz-se na comprovação da atividade no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não sendo de qualquer
relevância, no ponto, eventual trabalho campesino desempenhado em época remota.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007034-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMAO MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007034-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMAO MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por segurado, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial.
Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, em votação majoritária, de ofício, julgou
extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC), ante o decidido pelo REsp nº
1.352.721/SP, restando prejudicado o apelo do INSS.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e
devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15,
considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº
1.348.633/SP) acerca da matéria em questão (possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado
aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova
testemunhal idônea).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007034-50.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIMAO MARTINS RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que o entendimento manifestado pelo colegiado quanto à valoração das
provas trazidas aos autos pela parte autora, a fim de demonstrar o exercício de sua atividade
rural, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que os documentos que
instruíram a inicial da presente demanda, não se prestavam como início de prova material acerca
do desempenho da faina campesina, seja porque firmado em data posterior ao implemento do
requisito etário (Certidão da Justiça Eleitoral), seja em razão de não trazer qualquer qualificação
em seu bojo (Pedido de Venda emitido por estabelecimento comercial), seja em decorrência de
sua validade apenas no período nele anotado (CTPS).
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não tangenciou, nem de longe, a questão relativa à
eventual possibilidade de reconhecimento do mourejo rural em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo, mesmo porque, cingindo-se a controvérsia à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, o pano de fundo traduz-se na comprovação da atividade no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não sendo de qualquer
relevância, no ponto, eventual trabalho campesino desempenhado em época remota.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, razão pela qual mantenho hígido o r. julgado, nos termos em que proferido.
É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORAÇÃO
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE CAMPESINA EM ÉPOCA ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS REMOTO.
DISSOCIAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1 – O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à valoração das provas trazidas aos autos
pela parte autora, a fim de demonstrar o exercício de sua atividade rural, em nada se refere ao
paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência.
2 - Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que os documentos
que instruíram a inicial da presente demanda, não se prestavam como início de prova material
acerca do desempenho da faina campesina, seja porque firmado em data posterior ao
implemento do requisito etário (Certidão da Justiça Eleitoral), seja em razão de não trazer
qualquer qualificação em seu bojo (Pedido de Venda emitido por estabelecimento comercial), seja
em decorrência de sua validade apenas no período nele anotado (CTPS).
3 - Assim, verifica-se que o acórdão recorrido não tangenciou, nem de longe, a questão relativa à
eventual possibilidade de reconhecimento do mourejo rural em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo, mesmo porque, cingindo-se a controvérsia à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, o pano de fundo traduz-se na comprovação da atividade no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, não sendo de qualquer
relevância, no ponto, eventual trabalho campesino desempenhado em época remota.
4 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo negativo de retratação, manter o acórdão impugnado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
