Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1776445 / MS
0033133-67.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME
GRAFOTÉCNICO. LANÇAMENTOS DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EFETUADOS, DE
UMA SÓ VEZ, PELO MESMO PUNHO ESCREVENTE. FRAUDE DOCUMENTAL
COMPROVADA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. RESTITUIÇÃO DO
MONTANTE AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE
PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 12 de
novembro de 1946, com implemento do requisito etário em 12 de novembro de 2006. Deveria,
portanto, comprovar, ao menos, 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição, conforme
determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
5 - Por ocasião do indeferimento do benefício em sede administrativa, a 5ª Câmara de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social consignou que "os registros
efetuados na CTPS da requerente são provenientes de uma mesma grafia, provocando dúvidas
quanto à veracidade dos vínculos alegados".
6 - Exame Grafotécnico produzido por perito de confiança do Juízo, sobre as páginas da CTPS
da autora, concluiu que os lançamentos dos vínculos empregatícios ocorreram na mesma
época, pelo mesmo punho escrevente, sem alteração na escrita, a despeito de abrangerem
lapso temporal de 22 anos (1977 a 1999).
7 - Além disso, apurou-se uma sincronicidade explícita pela utilização de uma mesma caneta
para os lançamentos das alterações salariais no período de 01/11/1997 a 01/05/2006.
8 - Em relação aos contratos celebrados em 1º de junho de 1977 e 1º de outubro de 1997, as
assinaturas possuem a mesma morfologia e mesma dinâmica utilizadas para produzi-las.
Copiando as mesmas em transparência e sobrepondo-as, achou-se completa congruência
quanto ao calibre das letras, valores angulares e outros, indicando que foram produzidas pelo
mesmo punho escrevente.
9 - Durante a instrução processual, revelou-se que os empregadores José Antonio de Castro
Figueiredo e Rosa Maria Bogada Figueiredo se tratam, em verdade, de cunhado e irmã da
autora, respectivamente, sendo o empregador Adilson o único a não possuir laço de
parentesco.
10 - É bem verdade que a autora juntou aos autos instrumento particular de procuração, por
meio do qual Adilson Gonçalves da Luz outorgava poderes a José Antonio e Rosa, para, dentre
outros, assinar e homologar rescisões, contratos e CTPS, de sorte a legitimar, em tese, a
assinatura de Rosa no contrato celebrado com a autora. No entanto, referido instrumento de
procuração aponta como data de reconhecimento de firma 08 de fevereiro de 1996, ao passo
que o contrato de trabalho fora celebrado em 1º de junho de 1977. Ora, das duas uma: se a
anotação em CTPS fosse contemporânea à contratação (1977), Rosa Maria não teria poderes
para subscrevê-la; por outro lado, a se julgar que a assinatura de Rosa Maria tivesse sido
firmada quando já investida da respectiva autorização legal, inequívoca a conclusão que, de
fato, a anotação fora ultimada muito a destempo, tal e qual, inclusive, afirmado pela Perícia
Judicial.
11 - A prova oral produzida, em tudo destoa, sob o aspecto temporal, dos registros anotados
em CTPS.
12 - Tal fato, aliado às conclusões periciais, revelam que todos os vínculos empregatícios foram
lançados na Carteira de Trabalho da autora, a um só tempo e de forma fraudulenta, com o
único objetivo de propiciar-lhe a concessão de benefício previdenciário, na medida em que se
avizinhava o implemento da idade de 60 anos exigida pela legislação.
13 - Demonstrada a ocorrência de fraude documental, patente a existência de ato ilícito, na
forma prevista pelo art. 186 do Código Civil, a reclamar a devida reparação aos cofres públicos,
a contento do disposto no art. 927 do mesmo diploma processual.
14 - Como a requerente fora beneficiada com a concessão de tutela antecipada concedida em
sentença, recebendo o benefício em questão desde 19 de março de 2012, entende-se que a
reparação do dano ao erário deve se dar de forma a recompor o patrimônio público na exata
dimensão causada pelo evento maléfico, a ser devidamente apurada em sede de cumprimento
do julgado.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, condenada a autora no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitram-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Tutela antecipada revogada.
Encaminhamento, ao Ministério Público Federal, de cópia do julgado, bem como das peças nele
referenciadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido e condenar
a autora ao ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos (art. 927, CC), em montante
equivalente àquele recebido indevidamente, a ser apurado em liquidação do julgado, e revogar
a tutela antecipada, com comunicação ao INSS e expedição de ofício ao Ministério Público
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
