
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013050-98.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ISAURA PERON MICHELONE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença de fls. 65/68, declarada às fls. 77/78, julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia no pagamento da aposentadoria por idade, a partir do indeferimento do requerimento administrativo (19 de fevereiro de 2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, desde a citação, fixados em 1% ao mês. Condenou-a, ainda, no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 71/76, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento da inexistência de início de prova material contemporâneo da atividade de empregada doméstica.
Intimada a autora, apresentou contrarrazões às fls. 85/92.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 03 de outubro de 1942 (fl. 17), com implemento do requisito etário em 10 de outubro de 2002. Como sua filiação ao RGPS se dera posteriormente a 1991, conforme adiante fundamentado, deveria comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, não se lhe aplicando a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Sustenta a demandante que exerce vínculo formal de trabalho para apenas um empregador, Sr. Namann Eid, tendo sido admitida em 1º de outubro de 1987, mas com anotação em CTPS somente em data de 1º de junho de 1996. Postula, portanto, o reconhecimento do lapso temporal compreendido entre 1º de outubro de 1987 e 31 de maio de 1996, o qual, somado ao período registrado, totalizaria tempo, em muito, suficiente ao preenchimento da carência prevista em lei.
Com efeito, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da requerente, trazida por cópia às fls. 21/22, revela a anotação de contrato laboral junto à Namann Eid, no cargo de "empregada doméstica", com admissão em 1º de junho de 1996, sem data de rescisão.
A seu turno, extratos do CNIS coligidos às fls. 23/27 confirmam a existência do vínculo empregatício, com o respectivo recolhimento de contribuições.
Como início de prova material da atividade desempenhada anteriormente à anotação em CTPS, trouxe a requerente Certidão expedida pelo IIRGD/Secretaria de Segurança Pública - SP, a qual informa que, por ocasião do requerimento de expedição da carteira de identidade, em 27 de abril de 1994, a mesma declarou ter a profissão de "doméstica" (fl. 41).
Reforçando esta convicção, fora colhido o depoimento do empregador Namann Eid, em audiência realizada em 25 de junho de 2009. Na oportunidade, afirmou que a demandante teria começado a trabalhar para sua família em 1980, tendo cuidado da genitora do depoente, acamada, até seu óbito ocorrido em 1985. Após esse período, passou a laborar com os serviços domésticos, cuidando da casa juntamente com mais três empregadas, todas registradas na mesma data (fls. 60/61).
Ivonete Aparecida Costa, também empregada doméstica na residência, afirmou em depoimento transcrito às fls. 62/63 conhecer a requerente desde 1980, quando esta começou a trabalhar para Namann Eid. O trabalho de ambas, segundo informou, era realizado todos os dias - "a gente nunca faltou" - e a autora "limpava e passava".
Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre 1º de janeiro de 1994 (ano do início de prova mais remoto) e 31 de maio de 1996, data anterior ao do registro formal do contrato de trabalho em CTPS.
Neste sentido, dispõe o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Descabe falar-se em perda da qualidade de segurado, considerando que o vínculo empregatício perdurou até a data do requerimento administrativo.
Destarte, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o período incontroverso constante da CTPS da autora (01/06/1996, sem data de rescisão) e o tempo de serviço sem registro ora reconhecido (01/01/1994 a 31/05/1996), contava a autora, na data do requerimento administrativo (08 de janeiro de 2008), com 168 (cento e sessenta e oito) meses em que devidas contribuições pelo empregador, período este inferior à carência exigida de 180 (cento e oitenta) contribuições; considerando, no entanto, que o vínculo empregatício perdurou para além dessa data, conforme extratos do CNIS que integram este voto, possuía a requerente, na data do ajuizamento da presente demanda (06 de fevereiro de 2009), 181 (cento e oitenta e uma) contribuições, de acordo com a tabela anexa, fazendo, portanto, a autora jus ao benefício.
Termo inicial da aposentadoria fixado na data da citação (02 de março de 2009 - fl. 43).
Critérios de fixação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios mantidos na forma em que arbitrados pela r. sentença, à míngua de impugnação nesse particular.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento do tempo de serviço, sem registro em CTPS, no período de 01/10/1987 a 31/12/1993 e fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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