Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2075642 / SP
0024312-69.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A convérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e
de 1º/01/2001 a 31/12/2004, nos quais a autora esteve no cargo de vereadora do município de
Itirapina - SP.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez
mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao
incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5 - Porém, no caso em tela, a autora exerceu cargo eletivo nos períodos de 1º/02/1997 a
31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, ocasião em que, até o advento da Lei n. 10.887/04,
não era considerada, pela legislação vigente, segurada obrigatória do Regime da Previdência
Social, e sim, facultativa, razão pela qual caberia à autora contribuir com a Seguridade Social,
se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos
Municípios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Verifica-se que há comprovação dos recolhimentos devidos em relação ao período de
1º/01/2001 a 31/12/2004, conforme documentação acostada aos autos, fornecida pela Câmara
Municipal de Itirapina - SP. Ademais, conforme observou a apelante, não houve impugnação
específica do referido período por parte da autarquia, em sua contestação.
7 - No que tange ao período de 1º/02/1997 a 31/12/2000, constata-se que não há nos autos
comprovação de recolhimentos referente a todo o período, mas apenas em relação a fração
dele, conforme bem destacou o magistrado sentenciante. Com efeito, o documento acostado
aos autos apenas atesta o parcelamento do débito previdenciário em relação ao interregno de
01/1999 a 12/2000.
8 - Cumpre salientar que os demais documentos apresentados e, inclusive, a prova oral
produzida, não se prestam ao deslinde da controvérsia, pois o que está em causa não é a
comprovação do exercício dos mandatos eletivos por parte da autora, mas sim o recolhimento
das contribuições devidas.
9 - Desse modo, ante a impossibilidade de reconhecimento de todos os interregnos pleiteados,
o somatório dos períodos laborativos exercidos pela autora é inferior à carência exigida em lei.
10 - De rigor, portanto, a manutenção da sucumbência recíproca
11 - Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer o período laborativo de 1º/01/2001 a 31/12/2004, e
condenar o INSS a proceder a averbação do período em questão, com a expedição da certidão
de tempo de serviço respectiva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
